Ação da ASEF na justiça contra cisão de Furnas Reprodução do JORNAL da ASEF Marcello Cerqueira sustenta na ação que Furnas viola ConstituiçãoAção Ordin&aacu …

Ação da ASEF na justiça contra cisão de Furnas


Reprodução do JORNAL da ASEF




Marcello Cerqueira sustenta na ação que Furnas viola Constituição


  • Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada
  • Da legitimidade
  • Do edital
  • Do acionista
  • Dos fatos
  • Constituição Federal

  • Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974
  • Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989
  • Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990
  • Breve histórico da energia termonuclear no Brasil
  • Da Tutela Antecipada
  • Requerimentos


    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal

    ASEF – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS , associação civil dos servidores de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com sede nesta cidade na rua Henrique de Novaes, 22/302, inscrita no C.G.C. (MF) sob o no 02924 2294/0001-40, vem, respeitosamente, por

    AÇÃO ORDINÁRIA

    com pedido de Tutela Antecipada

    em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, com sede nesta cidade na rua Real Grandeza, no 219, a primeira; e Avenida Presidente Vargas no 409 a segunda, pelos fatos e fundamentos seguintes:

    Da legitimidade

    A autora preenche os requisitos do inc. III, do Art. 109 da Lei 6.404/76, conorm faz o certificado de ações em anexo de Furnas-Centrais Elétricas S.A. (Doc. 2);

    Do edital

    1. Furnas convocou Assembléia Geral Extraordinária para o próximo dia 29 de janeiro de 1997 objetivando a ãaprovação de cisão parcial do Patrimônio de Furnas Centrais Elétricas S.A. com a transferência da parcela a ser cindida para a Nuclen Engenharia de Serviços S.A. – NUCLEN.ä (Doc. 4).

    Do acionista,

    Da sociedade por ações

    2. A Eletrobrás é o acionista controlador de Furnas, sendo possuidor de ações que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral, além de usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia Arts. 116, a) e b) da Lei no 6.404, de 15.12.1976.

    Ainda pela mesma lei, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, admitindo o diploma legal, entre as modalidades de poder a de:

    “Orientar a companhia para fim… lesivo ao interesse nacional, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional”ä (Art. 117, §1o, a, da Lei 6.404/76).

    “Promover… cisão da companhia [próspera], com o fim de obter vantagem [legalmente] indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa …”ä (Art. 117,§ 1o, b, da Lei 6.404/76).

    “Promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários erffltidos pela companhia”ä (Art. 11 7 da Lei 6.404/76).

    No curso desta ação ficará provado que a Eletrobrás, acionista controlador de Furnas, promove alteração estatutária contra os interesses da economia nacional em prejuízo dos acionistas minoritários de Furnas, dos que trabalham na empresa ou dos que nela já trabalharam e se aposentaram com direitos garantidos por Furnas.

    Dos fatos

    3. Furnas inicia seu processo de “privatização” violando a Constituição da República e as leis, colocando em risco a ordem econômica e a segurança nacional, o patrimônio do País, a incolumidade pública, além de ameaçar os direitos adquiridos por seus servidores, aposentados ou não. A cisão pretendida modifica unilateral e arbitrariamente as relações que Furnas assegurou aos seus acionistas e aos seus funcionários no fundo de pensão patrocinado pela empresa (Fundação Real Grandeza), na medida em que afasta hum mil e duzentos empregados que seriam compulsoriamente transferidos para a NUCLEN, que absorveria ativos e passivos das usinas nucleares, sem estabelecer qualquer garantia para eles ou para os que permanecerem na empresa com relação ao fundo de pensão (Fundação Real Grandeza) como adiante se expõe. Posteriormente, conforme anunciado, após esquartejar Furnas de suas usinas nucleares, é intenção retalhar a empresa e assim suas ações acabarão virando pó.

    4. Conforme se lê da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de Furnas Centrais Elétricas S.A., de 20 de agosto de 1996 (Doc. 3), seus acionistas foram convocados para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: ãaprovação dos termos do protocolo Prévio de cisão, com incorporação de ativos e passivos vinculados ao sistema termonuclear a ser assinado entre FURNAS e NUCLEN…… Desde logo, este ato preparatório constituiu-se em clara violação ao inc. XIV, do Art. 49 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ãÉ da competência exclusiva do Congresso Nacional … XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.ä); ao inc. I, Art. 1o , da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990 (ãÉ instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais: I – reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor públicoä): ora, dizer que as atividades de energia elétrica devem ser transferidas à iniciativa privada porque são ãatividades indevidamente exploradas pelo setor públicoä é desconhecer a trajetória, entre nós, das empresas privadas na exploração desse ramo de atividades; aos Arts. 7o, §1o; 8o e 10o da Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (A licença para a construção e a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a: … Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidas em normas baixadas pela CNEN,- Dependerá ainda de prévia autorização da CNEN … A transferência da propriedade ou posse de instalações nucleares; A autorização para a construção e operação de Usinas Nucleoelétricas será dada exclusivamente a Concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério de Minas e Energia”); Lei no 7.781/89, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Energia Nuclear.

    5. A referida AGE dava curso ao Decreto no 1.503, de 25.05.95, que incluiu Furnas no Programa Nacional de Desestatização, e à Resolução no 15, de 09.07.96, do Conselho Nacional de Desestatização, “estabelecendo que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES dessem início aos trabalhos visando à transferência para a NUCLEN de ativos e passivos vinculados ao sistema termonuclear”.

    6.Já agora, os atos preparatórios transformaram-se em ameaça concreta à Constituição, às leis, à economia do país, à segurança nacional, e à incolumidade pública, quando Furnas convoca Assembléia Geral Extraordinária para as 11 horas do dia 29 de janeiro de 1997 (Doc. 4), com a seguinte ordem do dia:

    “a) deliberação sobre o laudo de avaliação elaborado pelos peritos que fizeram o levantamento dos ativos e passivos que deverão ser transferidos à Nuclen Engenharia e Serviços S.A. – NUCLEN.

    b)aprovação de cisão parcial do patrimônio de FURNAS Centrais Elétricas S.A. com a transferência da parcela a ser cindida para a Nuclen Engenharia de Serviços S.A. – NUCLEN.

    c)aprovação de alteração a ser introduzida no Estatuto Social para efeito de reduzir proporcionalmente o capital da sociedade em função do processo de sua cisão parcial.

    d)outros assuntos de interesse da sociedade.”

    Constituição Federal

    “É da competência exclusiva do Congresso Nacional – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nuclearesä”

    7. É cabível ação ordinária que objetiva a condenação do poder público, de órgãos de sua administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços público, e outras, em obrigação de não fazer (praticar alterações societárias contra legem, por exemplo), tendo como fundamento a inconstitucionalidade do ato impugnado. Não se confunde com a AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, de competência da Suprema Corte (controle concentrado). Na Adin, a declaração de inconstitucionalidade é o próprio pedido, e não o fundamento da demanda. Aqui, o que se pede é o controle jurisdicional incidental de constitucionalidade (controle difuso).

    8. A Constituição Federal, em sistema constitucional cerrado, outorga competência exclusiva ao Congresso para aprovar (ou não) iniciativas (ação do que propõe ou empreende, delibera, pratica ou tenta alguma coisa) do Poder Executivo referentes (que se refiram: dizer, com referência ou alusão a alguém ou alguma coisa) a atividades nucleares.

    9. O tipo constitucional adotado (aprovar iniciativas referentes a atividades nucleares) é de natureza dispositiva, preceptiva e não programática, embora seja indiferente a intensidade da violação, quer de normas positivas; quer de norma princípios. Enfatiza-se o caráter transgressor da norma preceptiva porque ela fecha os espaços de fuga ao transgressor e assim surge em toda sua crua rudeza o estratagema: já que a norma constitucional submete ao Congresso as iniciativas (todas, o tipo constitucional não trata de exclusões) do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, então procura-se ladear a norma operando a cisão de Furnas (protegida pela Constituição) dela retirando uma parte (protegida pela Constituição) para privatizar a empresa, afinal.

    10. Ora, essa malsinada Assembléia Geral nada mais é do que uma tentativa canhestra de operar, por via oblíqua, fazendo mau uso da lei das sociedades anônimas, uma sofismática emenda constitucional. Já que não quer se submeter à soberania do Parlamento, o governo, imaginando esconder-se atrás de um simples paralogismo, na verdade comete um inacreditável silogismo crítico. O governo tem o dever legal de respeitar a Constituição e as leis; praticando atos como esse, transmite incerteza jurídica à vida do País e de certa forma, ainda que não deseje, reproduz, com face cordial, o desrespeito à legalidade dos regimes de exceção que tanto combateu. Se a Constituição não é para ser respeitada na sua integridade, se ela pode ser objeto de ardis, vítima de manobras, então torna-se fútil o respeito às leis e às instituições. É isso o que pretende o governo da República?

    11. As constituições modernas separam a competência legislativa (fazer leis) da competência política (autorizar atos). No primeiro caso, o Poder Executivo tem iniciativa de leis e poder de veto; no outro, a Constituição cria reserva absoluta de autorização formal. Nas chamadas constituições rígidas, a competência política é exclusiva do parlamento e insusceptível de delegação de poder, mesmo nos sistemas parlamentaristas. Sua inobservância implica violação ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes; e aqui, nesse passo, a Assembléia sub censura infringe o Art. 2o da Constituição Federal.

    12. A norma in comento logrou compor a Constituição após um longo percurso de aprimoramento. Primeiro, para instituir um programa nuclear, o governo celebrou, com a Alemanha (então) Ocidental, em 27.06.75, ãAcordo sobre Cooperação no campo dos usos pacíficos de energia nuclearä, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo no 95, de 1975. Na seqüência, foi aprovado o Decreto Legislativo no 3, de 09.04.85, que determinou fossem submetidos ao Congresso todos os atos relacionados com atividade nuclear. A avançada Constituição em vigor recepcionou a norma diretamente no seu texto, através do Art. 21, XXIII e alíneas, além do já citado Art. 49, XIV.

    13. O referido Decreto Legislativo no 3/85 já trazia disposição clara sobre a matéria:

    “Todo ajuste, protocolo, contrato, ou ato de qualquer natureza que tenham por objetivo implementar ou dar executoriedade às disposições do Acordo referido no caput deste artigo, serão submetidos à prévia aprovação do Congresso Nacionalä”

    14. É evidente que esse dispositivo do citado Decreto Legislativo foi recepcionado pela Constituição em vigor, que não apenas o recebeu mas o consolidou através da criação de um tipo constitucional de maior abrangência (CF, Art. 49, XIV). Tanto é assim que a simples alteração do contrato de empréstimo mediante a transferência de recursos financeiros de Angra III para Angra II foi objeto de aprovação pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo no 29, de 14 de dezembro de 1994, já em plena era do domínio do avassalador Programa Nacional de Desestatização, e ninguém contestou sua necessidade. Agora, para se operar, por meio insidioso, o esquartejamento de Furnas e entregar seu retalho à Nuclen, se prescinde da aprovação congressual!

    Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974

    A autorização para a construção e operação de Usinas Nucleoelétricas será dada, exclusivamente a Concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante decreto 15. A Lei no 6.189/74 estabelece que a licença para a operação de instalações nucleares fica também condicionada a ãProva de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável (Art. 7o, I), além de que a autorização para a operação de Usinas Nucleoelétricas será dada exclusivamente a concessionárias de energia elétrica (Art. 10o).

    16. Entretanto, a NUCLEN absolutamente não é empresa concessionária de energia elétrica (Art. 10o, Lei 6.189/74); e nem possui capacidade técnica ou financeira para gerir Usinas Nucleares (Art. 7o, Lei 6.189/74). A NUCLEN, conforme o Art. 2o do Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975, que a criou, “terá como objeto a realização de projetos de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadosä. A própria Ata da 43a Assembléia Geral Extraordinária da NUCLEN ENGENHARIA DE SERVIÇOS S.A. (Doc. 5) define a empresa como ãuma sociedade de economia mista constituída para exercer os serviços de engenharia pertinentes às Usinas Termo-nucleares, que serão implantadas no País, sendo-lhe conferido, como atributo institucional, o desenvolvimento de tecnologia nacional, a realização de projetos dirigidos à construção, montagem e comissionamento do empreendimento de geração nucleo-elétrica”.

    17. Estudos realizados por técnicos da ILUMINA – Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Elétrico (Doc. 6) demonstra que a cisão das atividades nucleares de FURNAS é tecnicamente insatisfatória e de difícil implementação legal, pois importa custos financeiros adicionais e traz ponderáveis riscos para a conclusão da Usina de Angra II. Para que fosse conferida à cisão alguma consistência e permanência, na tentativa de evitar os prejuízos que podem ser antevistos, seria minimamente necessário atender às seguintes condições:

    “existência de fonte de recurso confiável para o custeio operacional das atividades de Angra I, amparada quer em contrato de venda de energia econômica e institucionalmente factíveis, quer em subsídios explícitos aprovados pelo Congresso Nacional, em substituição ao atual aporte de recursos de FURNAS;”

    “existência de linha de crédito para a conclusão de Angra II a custos compatíveis com as reais perspectivas de retorno, também em substituição ao atual aporte de recursos de FURNAS;”

    “existência de retaguarda financeira que funcionasse como reserva de contingência para perturbações no fluxo de receitas proveniente de eventuais interrupções na operação de Angra I, quer por questões ambientais, quer por questões ligadas ao seu desenvolvimento técnicoä”

    18. No mesmo sentido, texto produzido pela Assembléia da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA NUCLEAR, em 23 de setembro de 1996 (Doc. 7).

    Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989

    atribuições do Conselho Nacional de Energia Nuclear

    19. A Lei no 7.781/89 determina que cabe ao CONSELHO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR verificar o atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear submetidos que são às normas por ele expedidas, além de zelar para que as exigências formuladas pela política nacional de energia nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear sejam observadas. Entretanto, a NUCLEN não sofreu qualquer inspeção do Conselho para verificar se a empresa dispõe de condições técnicas para operar com energia nuclear sem que coloque em risco o patrimônio da Nação, além do perigo que sua inabilitação representa à incolumidade pública: à vida, à segurança e à tranqüilidade de inúmeras pessoas, desgraçadamente expostas a algum tipo de acidente nuclear ocasionado pela deficiente prestação do serviço que teimam em lhe transferir.

    Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990

    Cria o Programa Nacional de Desestatização 20. O Programa Nacional de Desestatização tem os seguintes objetivos fundamentais:

    “I – reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;”

    “II – contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;”

    “III – permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;”

    “IV – contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;”

    “V – permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionaisä” (Art. 1o, Lei 8.031/90).

    Ora, é um desatino dizer que a geração de energia é atividade indevidamente explorada pelo setor público. Como já ficou demonstrado e se provará adiante, nenhum dos supostos dos demais incisos ficam satisfeitos com a cisão de Furnas, cisão que não contribui para a redução da dívida pública e menos ainda para o saneamento das suas finanças; a Nuclen (além de não ser empresa privada, o que fere frontalmente o inciso comentado; com efeito a lei de regência não cuida de transferência entre empresas públicas) não possui condições de aportar recursos para investir nas usinas nucleares; assim não se vê perspectivas de modernização das usinas; e finalmente excluir a geração de energia das prioridades nacionais seria um contra-senso e certamente não se inclui entre os objetivos concretos da Lei de Privatização, como já se viu e adiante também ver-se-á.

    Breve histórico da energia termonuclear no Brasil

    Segurança nuclear. Segurança Nacional Risco de deteriorar-se o relacionamento com parceiro estrangeiro. Inconseqüência da cisão pretendida. Risco de ruptura. Inviabilização da construção das usinas nucleares de Angra II e Angra III. Risco para a população e para o patrimônio público. Transferência de funcionários para a Nuclen. Outras considerações relevantes.

    21. Em ofício dirigido ao prefeito de Angra dos Reis, a cidade mais proximamente ameaçada de um acidente nuclear (Doc. 8), os representantes legais dos trabalhadores de Furnas, além de informar a população da região da grave situação que decorreria da cisão da empresa e lembrar os dolorosos exemplos de Three Mille Island, nos Estados Unidos, e Chernobil na antiga União Soviética, historiam os principais fatos históricos ligados à questão da energia termonuclear no País e denunciam os graves riscos que decorreriam da açodada cisão aprazada, especialmente relacionada à segurança nuclear e à segurança nacional, mesma. Revelam também os riscos operacionais e econômicos da proposta inconseqüente, acentuando que, a despeito das dificuldades, têm sido assegurados às usinas nucleares, no âmbito de FURNAS, os recursos indispensáveis à sua construção e operação, garantidos que foram pela receita própria da Empresa. Demonstram que a transferência das atividades nucleares para a inadequada NUCLEN, nada mais é do que a reedição irresponsável de experiências frustradas, como a transferência para a malograda NUCLEBRÁS da responsabilidade sobre a questão nuclear e seu retorno a FURNAS. Além da perspectiva de crescentes dificuldades financeiras com a cisão, o relatório lembra que será fatal a retirada do sócio alemão da NUCLEN, já que nesta, como operadora de centrais nucleares, não seria admissível a participação estrangeira, não apenas com implicações no Acordo Brasil-Alemanha como também na questão que envolve a responsabilidade técnica da SIEMENS/KWU no projeto Angra II. E conclui perguntando: “A decisão quanto à cisão das atividades de FURNAS estará baseando-se em interesses amesquinhados, fisiológicos, corporativistas, de vaidades pessoais ou pela simples razão de se gerir os vultosos recursos envolvidos, da ordem de R$ 1,5 bilhão?

    Da Tutela Antecipada

    22. “Dentre as modificações que a Lei no 8.952, de 13.12.1994, introduziu no Código de Processo Civil, nenhuma se reveste de maior relevância que a disciplinada com a nova redação que se deu ao seu art. 273. Prevê-se, agora, a possibilidade de antecipação da tutela em qualquer procedimento, o que significa obter-se decisão de mérito provisoriamente exeqüível, mesmo antes de cumpridos todos os trâmites do procedimento que a ensejaria em condições normais, isto é, se ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação” (Calmon dos Passos, Inovações no Código de Processo Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2a. ed., 1995, p.5).

    23. Embora guarde semelhança com a medida cautelar ou com a liminar, a tutela antecipada é remédio pelo qual se empresta, provisoriamente, eficácia executiva à decisão de mérito normalmente desprovida desse efeito (dos Passos, cit., pp. 9/10). Tal propriedade reforça os poderes do juiz natural e se põe em rota de colisão com as ameaças da adoção do efeito vinculante ou de cumprimento obrigatório de SÚMULA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que deixaria de ser matéria puramente regimental e tenderia a fazer reviver antigos éditos pretorianos, vinculando e obrigando os juízes de Primeiro Grau e mesmo Tribunais, independente de o nosso Direito comum estar historicamente preso aos sistemas jurídicos da família romano-germânica da qual se origina. É que a melhor doutrina já se inclina a negar efeito suspensivo ao recurso que se interponha da decisão que antecipa a tutela. “E do espírito do nosso sistema, atendido o perfil dos incisos que integram o art. 520 do Código de Processo Civil, negar efeito suspensivo a quanto diz respeito à execução, salvo no particular dos embargos de devedor, quando julgados procedentes” (dos Passos, cit., p. 29).

    24. O referido Art. 273 (CPC) condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ãse convença da verossimilhança da alegaçãoä. Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, São Paulo 2a ed., p. 143) garimpa contradição no sentido literal da norma entre prova inequívoca (sentimento de certeza do Juiz) e convencimento de verossimilhança (a realidade fática pode ser o que alega o autor), e logra aproximar as duas locuções (formalmente contraditórias, diz) utilizando-se do conceito de probabilidade, que conceitua: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentesä (cit., p. 143). O prof. Calmon dos Passos, simplesmente, equipara a verossimilhança à probabilidade. ãO comum é decidir o magistrado com base na verossimilhança, na probabilidade de que a versão aceita seja a verdadeira, e isso ele retira da prova dos autos, alicerçando-a em sua fundamentação, que torna transparente o quanto pensou e ponderou para concluir como concluiu (cit., pp. 10/11).

    25. O grau dessa probabilidade, voltando ao professor Cândido Rangel Dinamarco, será apreciada pelo juiz prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder; a exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar (cit., p. 143). Se a probabilidade se afasta da cautelar, a primeira regra do novo instituto dela se acerca, com o requisito do periculum in mora, quando alude ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, inc. I).

    26. O bem para o qual se pretende a tutela antecipada é a Constituição e são as leis, a defesa da economia e do patrimônio nacionais, e da incolumidade pública: a defesa dos interesses do País, da vida de seus cidadãos e do respeito de outras nações – dependentes todos de extrema e responsável cautela do governo no trato das questões nucleares. O Programa Nacional de Desestatização deve depender do conjunto de interesses do país e não o seu reverso, já se vê.

    27. A Assembléia Geral de Furnas está marcada para o próximo dia 29 de janeiro (Doc. 3), o que caracteriza, desde logo, o fundado receio de dano irreparável (Art. 273, inc. I, primeira parte); e pelas razões de direito e de fatos já expendidos, além da documentação acostada, com a devida vênia, pode o r. Magistrado avaliar a existência de abundante e inequívoca prova, mais ainda do que a probabilidade de que fala a doutrina. A realização da AGE sub censura constitui lesão irreparável à Constituição, às leis e aos interesses do País, que o oportuno acolhimento da tutela antecipada pelo r. Juízo afastará, desde logo.

    Requerimentos

    1. Tutela antecipada (Art. 273, CPC). Em antecipação de tutela, tendo em vista a inequívoca demonstração de ilegalidade da Assembléia censurada e em face do fundado receio de dano irreparável, requer a V. Exa. se digne, desde logo, determinar inaudita altera pars, o sobrestamento da AGE sub censura até Vossa Excelência determinar inspeção judicial para que pessoalmente verifique se a Nuclen possui condições técnicas para operar usinas nucleares ou se a cisão pretendida é apenas uma bomba-relógio que desgraçadamente poderá explodir como já explodiram Chernobil e Three Mille lsland; ou, caso entenda melhor, requer, na forma do Art. 331 do CPC, se digne designar audiência de conciliação entre as partes para que se procure acordo capaz de afastar a ameaça que a cisão açodada representa, sobrestada em todos os casos a AGE sub censura.

    2. Pedido . Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidos; perícia no laudo de avaliação dos ativos e passivos objetos de transferência. Requer a citação de Centrais Elétricas Brasileira S.A. – ELETROBRÁS, além de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, na pessoa dos seus representantes legais, ou de quem suas vezes fizer, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de confesso. Para efeitos fiscais atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Requer, finalmente, seja julgada procedente a presente ação e declarada a ilegalidade da cisão sub censura, como medida deJustiça! Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1997 pp. Marcello Cerqueira , adv. OAB (RJ 3.083)

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