GRUPO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA COMISSÃO PRÓ-ORGANIZAÇÃO DA AFISPAGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INDENPENDENTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATÓRIO II 16 de fevereiro de 19 …

GRUPO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA COMISSÃO PRÓ-ORGANIZAÇÃO DA AFISP

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INDENPENDENTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


RELATÓRIO II


16 de fevereiro de 1998


COPPE/UFRJ

CLUBE DE ENGENHARIA

CREA-RJ

ILUMINA

SINDICATOS DOS URBANITÁRIOS DO RIO DE JANEIRO

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS

IDEC-INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES

SINDICATOS DOS ENGENHEIROS DO RIO DE JANEIRO


I.Introdução

Este segundo documento do GAT da AFISP, tem como objetivo uma análise técnica de alguns aspectos relevantes dos serviços de energia elétrica no Rio de Janeiro a cargo da LIGHT e da CERJ. Os tópicos abaixo aprofundam também vários aspectos já abordados no Termo de Referência divulgado no início do mês de fevereiro. Um deles tratará da grave perda de competência técnica para enfrentamento dos problemas das concessionárias, em especial o caso da LIGHT embora esssa empresa esteja em melhor situação que a CERJ; outro tópico analisará os comunicados da LIGHT publicados na grande imprensa tendo em vista erros e omissões ali observados; e, por último, o Relatório abordará os Contratos de Concessão, em especial os direitos do consumidor, as obrigações da empresa e penalidades cabíveis para o momento de desasbastecimento de energia elétrica do Rio de Janeiro.

II. Redução da Capacidade Técnica: o Caso da Light

1. Evolução Técnica da Light

1.1 Na final da década de 70, a população do Rio de Janeiro e demais municípios atendidos pela LIGHT, à época controlada pelo Grupo canadense BRASCAN, vivenciou momentos de grande amargura e elevados prejuízos causados pelos constantes corte e anormalidades no fornecimento de energia. O grupo controlador imprimia cortes profundos nos investimentos essenciais para manutenção e expansão do sistema tendo em vista prover serviços eficientes. Na época os aparelhos de ar condicionado que começavam a ser instalados em larga escala nos segmentos comercial e residencial no Centro e Zonal Sul eram apontados como os grandes vilões. As subestações e o sistema distribuidor estavam em grande parte obsoleto e inadequados. A empresa, no entanto, contava com o um corpo técnico e operacional de elevada competência e com grande experiência profissional e que respondia com agilidade aos problemas técnicos demandados.

1.2 Na década de 80, após a transferência do seu controle para o Governo Federal, foram feitos investimentos e promoveu-se uma considerável ampliação e modernização do sistema fornecedor, através programas de capacitação e treinamento de pessoal, bem como de desenvolvimento e uso de tecnologias que permitiram enfrentar de forma confortável o crescimento de carga e realizar uma manutenção preventiva para o funcionamento do sistema em condições adequadas e com confiabilidade.

1.3 No final da década de 80 e toda década de 90 vieram os cortes de investimentos e a transferência de recursos para outros segmentos da Eletrobrás. Inicia-se um processo de desestruturação técnica e operacional da companhia, culminando com falta de material e equipamentos que obrigaram a soluções improvisadas e a transferência de serviços de construção e manutenção a empreiteiras sem capacitação técnica para realização de obras essenciais e de grande complexidade. Com se vê, não foi outro, senão o próprio Governo Federal que iniciou o desmonte e a desestruturação técnica da empresa acenando com uma maior eficiência do setor privado a seguir verificada com o processo de privatização.

2. Erros da Empresa e Causas Técnicas dos Problemas Atuais

2.1 Com o advento da privatização da LIGHT em 1996, o novo grupo controlador formado pelas empresa EDF ( estatal francesa do setor energético), as americanas AES e HUSTON, e a empresa CSN, cobertos pela ausência de uma competente regulação específica e de uma entidade fiscalizadora previamente instalada, passou a impor uma política administrativa voltada para redução de custos através, em grande parte, do corte de pessoal técnico, engenheiros, técnicos e eletricistas, causando uma enorme perda da memória técnica.

2.2 O alto grau de desinformação dos novos dirigente sobre o real estado da rede de distribuição e dos equipamentos, resultou:

a) na priorização do Programa de Demissões Incentivadas ­ PDI que reduziu em curto prazo mais de 5.000 funcionários, entre engenheiros (280), operadores despachantes ( 350), técnicos e eletricistas (1.300), pessoal de oficinas gerais (500), pessoal de informática (200), comercial ( 470), motoristas (150), medicina (60), administrativo (800) e outros que totalizam mais de mil e cem funcionários da empresa.

b) e com isso, na incapacidade técnica da LIGHT de enfrentar os problemas surgidos por ocasião do aumento do consumo no verão, principalmente na rede subterrânea que abastece o Centro e a Zona Sul onde os problemas mais graves e de mais difícil solução têm surgido.

2.3 Podem ser citadas ainda as seguintes causas de caráter técnico para a crise de fornecimento de energia elétrica à população do Rio de Janeiro:

a) Direcionamento dos investimentos prioritariamente para o sistema de transmissão de 138 kV e para as subestações, propiciando reformas e ampliações, ao invés do sistema de distribuição, pelo menos em níveis compatíveis com as reais necessidades, onde situa-se o foco da crise atual. Não se tem notícias de falhas em subestações e em linhas de transmissão, salvo poucas ocorrência com o sistema de Furnas.

b) O sistema distribuidor, no entanto, tem sido submetido a pesadas sobrecargas principalmente pela elevação da demanda ocorrida a partir do mês de dezembro de 1997, sofrendo um grande número de interrupções quase sempre de grande duração. Essa situação seria evitada se há aproximadamente 2 anos os recursos tivessem sido dirigidos para manutenção do sistema, particularmente das configurações mais complexas e de mais difícil intervenção, como é o caso do sistema subterrâneo de distribuição que serve ao centro e zona sul e que se encontra completamente desfigurado, sem um cadastro de rede confiável, com a presença de cabos de 40 (quarenta) anos em operação sem terem sido substituídos e apresentando uma grande quantidade de emendas mal executadas, emendas essas feitas, em sua maioria por pessoal despreparado, uma das causas dos problemas que vêm ocorrendo. A análise dessas emendas feitas em laboratórios próprios da LIGHT comprovam essa afirmativa.

c) A ausência de um sistema de supervisão e controle eficiente de carregamento de transformadores e circuitos, além da monitoração dos níveis de tensão nos pontos mais desfavoráveis da rede para verificação dos limites de variação estabelecidos pelo DNAEE. Isto permitiria uma atuação antecipada no sistema distribuidor, evitando as interrupções por sobrecargas, a formação de falhas permanentes que demandam longos tempos para solução, além dos danos às instalações, equipamentos e aparelhos dos consumidores.

d) Tudo indica que houve omissão e em alguns casos até incompetência de parte do quadro gerencial, que embora informado sobre o estado precário das redes e dos riscos inerentes, tem optado por um posicionamento tímido junto à direção da empresa e adotado soluções apenas corretivas ao invés de preventivas.

e) A substituição de profissionais experientes por mão de obra terceirizada de empreiteiras, em sua maioria sem as mínimas condições técnicas, sem formação básica em eletricidade e sem serem treinados pelas suas empresas. Esse fato revela a gravidade dos erros que estão sendo cometidos e os riscos a que estão sendo expostos trabalhadores e a população em geral. Há informações que as empreiteiras estão contratando mão de obra desqualificada, portanto mais barata, para que possam auferir vantagens financeiras em seus contratos.

2.4 Para exemplificar alguns desses problemas, basta verificar os longos períodos de tempo para localização e reparo de defeitos em alimentadores, as explosões de diversas chaves a óleo de 15 kV e queima de transformadores logo após terem sido submetidos a processo de manutenção por terceiros, e o fato de que a maioria das câmaras transformadoras subterrâneas sofreu inundação com as últimas chuvas simplesmente por não terem sido fechadas corretamente as tampas de vedação das mesmas.

a) O número insuficiente de técnicos supervisores com experiência para acompanhamento pleno dos serviços executados para garantir a qualidade. Essa atividade vem sendo substituída pela simples fiscalização das obras realizadas, sem a adoção dos padrões específicos exigidos.

b) A imensa sobrecarga de trabalho a que estão submetidos grande parte dos 6.000 funcionários que restam no quadro da empresa. Ressalte-se a excelência profissional e o alto grau de responsabilidade da maioria desses trabalhadores, em particular por aqueles que compõem o corpo técnico. No entanto, o reduzido número de profissionais frente ao enorme volume de atividades demandas tem acarretado uma sobrecarga insustentável, aliada ao desistímulo desses profissionais decorrentes da ausência de uma política de recursos humanos, baixa remuneração e ameaças e pressões constantes.

c) A restrição às recontratações diretas ou indiretas através do impedimento imposto às empreiteiras de contratar ex-funcionários que participam de antigas causas trabalhista agrava mais ainda a perda da competência técnica da empresa. Sabe-se que 50% dos engenheiros e grande parte dos profissionais técnicos e operacionais possuem causas na justiça reivindicando adicional de periculosidade conforme rege a legislação. Esses profissionais que permanecem na empresa estão sendo ameaçados para renunciarem seus direitos e com isso evitarem a demissão. Caso se concretizem mais demissões as falhas do sistema aumentarão.

III. Análise das Respostas Dadas pela Light às Críticas do GAT/AFISP



1 A Light tem divulgado matéria paga na imprensa com informações que não estão corretas, algumas confrontando dados que foram levados a público pelo primeiro documento da Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) da Comissão Pró- Agência de Fiscalização Independente dos Serviços Públicos (AFISP). Faz- se necessário portanto apontar os erros contidos nestes informes da Light e esclarecer alguns aspectos técnicos confusos destas matérias pagas.

2 Na matéria paga da Light publicada pela imprensa no dia 6/2/98 consta que ela investiu mais que o previsto pelo BNDES por ocasião da privatização. Ora, este ponto apenas corrobora o documento anterior do GAT/AFISP, no qual colocamos como primeiros responsáveis pela crise de distribuição de energia elétrica do Rio os ministérios que precipitaram a privatização do setor elétrico sem o devido cuidado com os aspectos técnicos : da Fazenda e do Planejamento, ao qual se liga o BNDES.



a) As avaliações do BNDES na privatização do setor elétrico foram erradas, na subavaliação dos preços de venda e também na subavaliação dos investimentos necessários. Em plano da Light quando empresa de economia mista, quando a tarifa era bem menor, era já previsto investir cerca de R$ 300 milhões por ano se a tarifa média chegasse a R$ 71/Mwh. O investimento da Light é divulgado como R$ 319 milhões em 1997.

b) A Light hoje compra energia da geradora federal – Furnas – por R$ 33/MWh e vende em média por R$ 89/ MWh ao consumidor, que está pagando uma tarifa mais alta. Os lucros dos grupos privados e estatais francês, norte americano, chileno, espanhol, português, costa riquenho e nacional que controlam a Light e a CERJ estão sendo considerados muito bons, segundo foi anunciado pela imprensa anteriormente.

c) Não basta investir, mas investir naquilo que é necessário para melhor atender ao consumidor. A Light investiu em transformadores mas não substituiu cabos adequadamente. Despediu milhares de técnicos e centenas de engenheiros, reduzindo equipes de manutenção, perdendo a memória técnica e terceirizando funções para empresas sem experiência e com pessoal sem treinamento. São dados do Sindicato dos Urbanitários, que devem ser confrontados com aquilo que a Light diz em defesa própria.

3 Foi alegado na matéria referida que a rede estava em más condições quando houve a privatização. Também este ponto consta do documento anterior do GAT/AFISP mas nào justifica o sacrifício dos consumidores do Rio.

a) Os compradores da Light e da CERJ sabiam que compravam uma rede de distribuição necessitando de investimentos e era esta uma razão alegada para o governo vende-las

b) Os preços pelos quais foram privatizadas a Light e a CERJ foram baixos. Em particular foi nulo o ágio da venda da Light, que era uma empresa em situação muito melhor que a CERJ. E vendeu ambas barato. O ágio da Light foi zero.

c) Faz um ano e meio que a Light foi privatizada: na geração elétrica este tempo seria curto mas não na distribuição.

4. Na mesma matéria paga é dito que o índice anual de duração das interrupções de energia elétrica (DEC) medido em horas na média por consumidor melhorou. Há discrepância e inconsistência nos dados da Light.



a) Não é verdade que o índice de duração das interrupções de 1996 tenha sido 14,54 horas como diz a Light. Segundo o “Relatório Estatístico dos Índices de Continuidade”, publicado em novembro de 1997 pelo Ministério de Minas e Energia e Eletrobrás, o índice (DEC) da Light em 1996 foi de 24,32 horas e não de 14,54 horas. Este índice era de 18,19 horas em 1995.

b) Deve-se cobrar da agência reguladora (ANEEL) uma posição sobre a aferição destes índices e a publicação dos índices de 1997, esclarecendo a metodologia, que questionamos no documento anterior do GAT/AFISP. Consta que não há precisão no início da contagem do tempo de cada interrupção.

c) Em segundo lugar a afirmação da Light não corresponde à experiência vivificada na realidade pela população.

5. Ainda na matéria de 6/2/98 é atribuída a maior culpa ao verão mais rigoroso com temperaturas maiores que o normal. Concordamos já no documento anterior do GAT/AFISP que isto ocorreu, mas não justifica a crise da distribuição de eletricidade no Rio, onde a falta de luz se incorporou ao dia a dia do atual verão carioca, devido à falta de providências pela concessionária privatizada por um processo mal feito .



a) É verdade que o verão está mais rigoroso e que houve o crescimento das compras de eletrodomésticos com a estabilização da moeda aumentaram o consumo, principalmente o uso do ar condicionado.



b) Entretanto as empresas concessionárias têm obrigação contratual de prestar o serviço público à população. Para isto deveriam fazer previsões como era a tradição do setor e preparar-se para o risco de um verão forte. Os efeitos da estabilização da moeda são conhecidos há muito tempo.



c) A anomalia de temperatura não foi exclusiva do Rio de Janeiro. Ao contrário, conforme mostra o mapa do Brasil em anexo, do CPTEC/INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), em dezembro de 1997 foi maior a anomalia de aumento de temperatura na maior parte do estado de S. Paulo ( de 3 a 4,5 graus acima da média) e no norte do Paraná (até 5 graus acima da média). No Rio o mapa registra anomalia de 2,5 a 3 graus acima na média.



d) Se as empresas erraram e não tem condições de cumprir o contrato de concessão, deveria ter sido feito um plano de racionalização do consumo, orientando a população, para administrar a crise ao invés de deixar cair a rede aleatoriamente todos os dias ficando bairros às escuras com pessoas em elevadores ou cirurgias em curso em hospitais.

6. Tanto na matéria de 6/2/98 acima referida como na seguinte, em 8/2/1998 há referência ao aumento da demanda máxima, de ponta, atribuída ao uso residencial do ar condicionado, que deslocou o horário de ponta para cerca de 23 horas. Em parte este ponto foi tratado acima e concordamos que houve aumento do consumo, mas as informações da empresa estão eivadas de erros técnicos e até mesmo carece de sentido lógico uma frase.



a) O fato de a ponta ter se deslocado para as 23 horas é um indício do maior uso residencial do ar condicionado, mas não justifica a queda da rede ocorrida praticamente durante todo o dia em horas diferentes nos bairros do Rio.



b) A variação da ponta entre 23/12/97 e 4/2/98 em 193.500 kW não deve corresponder à instalação de mais 300.000 aparelhos de ar condicionado, aventados na matéria paga de 8/2/98. Em primeiro lugar este crescimento é implausível. As vendas totais destes aparelhos no Brasil inteiro foram de 472.000 em 1995, segundo dados do PROCEL/ Eletrobrás. Logo mesmo considerando que tem havido crescimento das vendas e que o Rio é responsável por alto percentual delas, dificilmente chegaria a tanto em pouco mais de um mês (23/12 a 4/2).



c) Em segundo lugar, cada aparelho em média tem a potência de 1 kW e, levando em conta o fator de potência devido à componente reativa do compressor, ele demanda da rede entre 1,1 e 1,2 kW. Logo se todos os aparelhos adicionais funcionassem simultaneamente, o que é implausível mas é induzido aos leitores da matéria, aos 193.500 kW corresponderiam pouco mais de 160.000 aparelhos e não os 300.000 aventados. Embora este caso seja puramente teórico deve-se desfazer a confusão das informações técnicas mal explicadas para o público.



d) A frase constante da matéria do dia 8/2/98 “a energia consumida em janeiro significou um acréscimo de 20,047%” , apesar da extrema pecisão matemática das 3 casas decimais, carece de sentido lógico e não faz sequer sentido na língua portuguesa, pois não diz em relação a que este percentual é aplicado. Segundo o GCOI/Eletrobrás a demanda média na ponta no Rio variou de 1,2% entre janeiro de 97 e janeiro de 98.



e) O maior absurdo foi a declaração atribuida à empresa de que o consumidor residencial carioca é mal habituado a comprar equipamentos elétricos, como os aparelhos de ar condicionado, sem antes avisar à Light. Cremos que nem sob o stalinismo da ex União Soviética se imaginaria isto : cada consumidor individual pedir a um burocrata da Light ou da CERJ autorização para comprar eletrodomésticos.

IV. Análise dos Contratos de Concessão

1.Os contratos de concessão LIGHT e CERJ foram assinados entre as empresas e a União em 04 de junho e em 09 de dezembro de 1996, respectivamente (Contratos de Concessão nºs 001 e 005/96). Em linhas gerais os contratos são idênticos no que diz respeito aos direitos e deveres das concessionárias e à interveniência do PODER CONCEDENTE. A única diferença que se observa quando da leitura detalhada dos dois instrumentos é que no caso da CERJ o Estado do Rio de Janeiro assinou o contrato na qualidade de interveniente, fato explicado na Cláusula Décima Terceira “tendo em vista que o PODER CONCEDENTE, com base no art. 36 da lei nº 9.074, de 1995, poderá delegar ao ESTADO as atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, além de outras que possam ser delegadas em decorrência de legislações posteriores, devendo tais atividades e atribuições serem melhor definidas em Convênio a ser celebrado entre o ESTADO, e/ou um de seus órgãos, e o PODER CONCEDENTE, tão logo seja possível.”

2. Assim, de acordo com o estabelecido no Contrato, o governo do Estado do Rio de Janeiro já deveria tomar medidas efetivas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela CERJ. As principais cláusulas contratuais são: a) objeto do contrato; b) condições de prestação dos serviços; c) prazo das concessões e do contrato; d) reagrupamento das áreas de concessão, expansão e ampliação dos sistemas elétricos; e) encargos da concessionária; prerrogativas da concessionária; e) tarifas aplicáveis na prestação dos serviços; f) fiscalização dos serviços; penalidades; g) extinção das concessões, reversão dos bens vinculados; h) compromissos dos acionistas controladores.

3.Neste relatório analisaremos apenas as cláusulas relativas aos deveres das concessionárias na prestação dos serviços, à fiscalização do PODER CONCEDENTE e às penalidades previstas nos contratos.

3.1 Condições de Prestação de Serviços

a) De acordo com os contratos, as concessionárias terão ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, desde que prestem os serviços no perfeito cumprimento das normas sobre confiabilidade, regularidade e qualidade, a execução dos contratos pressupondo, ainda, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na prestação dos serviços aos usuários.

b) Destacam-se ainda como deveres das concessionárias:

i)a obrigação de adotar tecnologia adequada e de empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, continuidade e confiabilidade estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE para os serviços de energia elétrica;

ii) não interromper os serviços de distribuição, exceto nos casos previstos nas normas e regulamentos específicos, ou quando ocorrerem motivos de ordem técnica que possam comprometer a segurança das instalações ou de pessoas;

iii) manter registros das solicitações e reclamações dos consumidores de energia elétrica, deles devendo constar a data da solicitação ou reclamação, o objeto da solicitação ou o motivo da reclamação e as providências adotadas para o atendimento e sua comunicação ao interessado;

iv) assegurar aos consumidores o direito de obter os esclarecimentos sobre dúvidas relacionadas com a prestação dos serviços, bem assim as informações requeridas e consideradas necessárias para a defesa dos direitos dos usuários;

v) assegurar, igualmente, aos consumidores, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função dos serviços concedidos.

c) Além desses deveres, os contratos de concessão possuem subcláusula específica que, em nosso entendimento, merece ser reproduzida na íntegra neste relatório, visto que define garantias pecuniárias aos consumidores afetados por descontinuidade ou violação dos limites de variação de tensão de fornecimento (Subcláusula Décima Sexta da Cláusula Segunda)

“Pela inobservância dos índices de continuidade de fornecimento de energia elétrica estabelecidos nos regulamentos específicos para cada conjunto das áreas de concessão, bem como pela violação dos índices de qualidade de serviço relativos à tensão de fornecimento, ou de outros aspectos que afetam a qualidade do serviço de energia elétrica, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a multas pecuniárias, aplicadas pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, em favor dos consumidores afetados, que corresponderão a: a) no caso de violação dos índices de continuidade de fornecimento – ao valor do percentual de violação, calculado pela razão entre os índices verificados e aqueles admitidos nos regulamentos específicos, aplicado sobre o montante do faturamento médio mensal dos consumidores afetados no período de apuração dos índices, limitado a 10 (dez) vezes o valor da energia não fornecida, ocorrendo violação simultânea de dois ou mais índices, a multa será calculada com base no índice em que se verificar maior percentual de violação; e, b) no caso de violação dos limites de variação de tensão de fornecimento – a até 10% (dez por cento) do montante do faturamento do consumidor afetado, no mês anterior ao da ocorrência).”

d) Como podemos verificar, as concessionárias LIGHT e CERJ vêm descumprindo grande parte do estabelecido nos contratos de concessão no que se refere às condições de prestação dos serviços, sem que os consumidores sejam reparados, ao menos parcialmente, pelos danos de que são vítimas.




3.2 Fiscalização dos Serviços

a) A exploração dos serviços objeto dos contratos de concessão deverá ser acompanhada, fiscalizada e controlada pelo PODER CONCEDENTE através da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

b) Os contratos de concessão conferem amplos poderes à Agência, cuja ação de fiscalização deve abranger o acompanhamento e o controle das atividades das concessionárias nas áreas técnica, contábil, comercial, e econômico-financeira, podendo ainda a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências de qualidade, eficiência, segurança e regularidade da prestação dos serviços concedidos.

c) A grande interrogação que se faz necessária é quando a ANEEL estará estruturada para o cumprimento de tais obrigações. Afinal, a Agência, bem como o antigo DNAEE, não dispõe da infra-estrutura material e humana para o desempenho simultâneo de suas atribuições de concessão, regulação e fiscalização dos serviços públicos de energia elétrica.

3.3 Penalidades

a) As concessionárias estão sujeitas às penalidades de advertência ou multa sempre que: deixarem de fornecer, nos prazos que lhes forem estabelecidos, as informações e dados de natureza técnica, contábil e financeira, requisitados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE; deixarem de adotar, nos prazos estabelecidos pela fiscalização, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos; deixarem de atender, nos prazos fixados pelas normas dos serviços, aos pedidos de ligação, de ampliação ou de melhoramento das instalações elétricas; e, decumprirem norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição e cláusula dos Contratos de Concessão.

b) O valor máximo da multa é de 0,1% (um décimo por cento) do valor do faturamento da concessionária nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da infração.

c) Nos casos de as concessionárias não cumprirem as penalidades impostas por infração, ou não atenderem às intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizarem a prestação dos serviços nos devidos prazos, poderão ser decretadas as caducidades das concessões, independentemente da apuração das responsabilidades das concessionárias. Alternativamente à declaração de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE desapropriar o bloco de ações de controle da concessionária infratora e levá-lo a leilão público. Segundo os contratos de concessão, “o montante líquido da indenização a ser paga pelas ações desapropriadas será, exclusivamente, o apurado no leilão”.


3.4 Intervenção na Concessão ou Encampação dos Serviços

a) De acordo com o Contrato analisado, a qualquer tempo, o PODER CONCEDENTE poderá intervir para assegurar a prestação adequada dos serviços ou o cumprimento, pelas concessionárias, das normas legais, regulamentares e contratuais. A intervenção será determinada por decreto de PODER CONCEDENTE, que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Essa é apenas uma das medidas graves previstas no Contrato de Concessão.

b) Para atender ao interesse público, através de lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar os serviços, mediante indenização dos bens ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pelas concessionárias para garantir a continuidade e atualidade dos serviços.

c) Estão reunidos, portanto, os elementos para que o PODER CONCEDENTE decrete a intervenção na LIGHT e na CERJ. Entretanto, deve ser estudado, a viabilidade de apresentação ao Congresso Nacional de Projeto de Lei que, em nome do interesse público, autorize o PODER CONCEDENTE a retomar os serviços prestados pelas duas concessionárias.

d) É importante ressaltar que, independentemente das ações que venham a ser propostas contra as concessionárias em defesa do interesse do consumidor, poderão vir a ter extintas suas concessões para exploração dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica. Afinal, transmitam na Justiça do Estado do Rio de Janeiro ações que apontam vícios e/ou irregularidades nos processos de alienação das empresas e, consequentemente, nos procedimentos ou nos atos de outorga das concessões.

3.5 O Controle Acionário da União

a)Outra hipótese, indica que seria mais eficaz e racional que a União assumisse simplesmente o seu direito de controle da empresa (LIGHT) já que possui o maior número de ações (somando as da Eletrobras e BNDESPAR) correspondente a 41,64% comparando com o grupo privado/estatal-francês formado pela EDF, HUSTON, AES e CSN detentores de 41,29%.

b)Bastaria que o BNDES não mais cedesse seu voto dado graciosamente à CSN para que essa maioria da UNIÃO se concretizasse . Na prática, trata-se de a União, para resolver a crise, assumir sua indelegável posição de Poder Concedente, como dispõe a lesgislação.


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