TÉRMICAS A GÁS
A HORA DA VERDADE CHEGOU
Em abril do ano passado, quando se discutia o processo de Revisão Tarifária Periódica-2005 da CELPE, por sinal ainda hoje pendente de decisão judicial, o ILUMINA-NE apresentou formalmente à ANEEL alguns questionamentos, todos eles vinculados à influência nos custos da Concessionária de um contrato de fornecimento de energia celebrado com a sua coligada Termopernambuco.
Em particular, um dos questionamentos se referia ao problema da indisponibilidade de gás natural para a operação regular da mencionada termelétrica. Para pronta referência, a citada indagação segue abaixo transcrita na sua íntegra:
“- O que autoriza a ANEEL, diante da pública e notória limitação no fornecimento de gás às térmicas instaladas no Nordeste, a assumir que a Termopernambuco conseguirá gerar em 2005, ela própria, esses 3.416.400 MWh, equivalentes a 390 MW médios”?
Através do Ofício n° 145/2005-DR/ANEEL, de 06/05/2005, e da sua anexa Nota Técnica n° 040/2005-SEM/SRG/ANEEL, a Agência Reguladora apresentou as suas respostas às questões formuladas pelo ILUMINA-NE, de forma clara e com marcante preocupação didática. Porém, diga-se de passagem, no conjunto as respostas não chegaram a satisfazer as expectativas deste Instituto, o que foi comunicado ao Diretor-Geral da Agência, através de correspondência datada de 30/06/2005 que, todavia, não recebeu resposta.
Na essência, e particularmente com relação ao problema da indisponibilidade do gás natural, a Nota Técnica da ANEEL fundamentava os seus argumentos basicamente nos pontos que vão abaixo transcritos, constantes do item III.1. Considerações Iniciais, da referida Nota Técnica.
“4. No Brasil, desde meados dos anos 70, com a Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, também conhecida como ‘Lei de Itaipu’, a operação do sistema elétrico interligado visa a minimização dos custos de operação, considerando-se a premissa segundo a qual devem ser rateados entre seus participantes os ônus e os benefícios alcançados com o despacho centralizado. Neste contexto,…,a produção de uma usina, hidrelétrica ou termelétrica, não depende de decisões de seu proprietário, mas sim da estratégia de operação formulada pelo operador do sistema, no caso do Brasil o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
6. …,a lógica do rateio dos ônus e benefícios da operação interligada fez com que fosse criado o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que, na prática, é um seguro contra riscos hidrológicos (obviamente, para as hidrelétricas), dando-lhes algumas vantagens competitivas em termos de custos. Por exemplo, como a hidrelétrica A opera conforme decisões do ONS, ela pode ficar dias, semanas e até meses sem produzir 1 MWh, mas nem por isso ela deve ter seus resultados afetados. Por isso, se ela pertence ao MRE então recebe de outras usinas do MRE a energia que deveria produzir (energia assegurada) para cumprir seus contratos e paga por isso uma tarifa chamada de ‘tarifa de otimização – TEO’,…
7. A lógica de receber energia do pool quando não está produzindo pertence ao design da operação do sistema, conforme diretrizes estabelecidas nas Leis n° 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.848, de 2004, em Decretos (n° 2.655, de 1998, e n° 5.163, de 2004), nos Procedimentos de Rede do ONS, e nas Regras de Mercado, nesses dois últimos casos aprovados por diferentes resoluções da ANEEL, e é a mesma lógica para todas as usinas, sendo algumas protegidas por um ‘seguro’, o MRE, o que também faz parte da lógica de operação de um sistema que é quase todo hidrelétrico. Os contratos de compra e venda de energia, nestas circunstâncias, são meros instrumentos financeiros de alocação de riscos entre comprador e vendedor, dado que a receita das usinas não dependeria da operação das respectivas usinas”.
Ocorre, no entanto, que em tais argumentos, corretos no seu aspecto geral, no particular a ANEEL deixava de considerar um importante detalhe que será salientado mais adiante. E foi por isso que o ILUMINA-NE, naquela ocasião, por meio da já mencionada correspondência de 30/06/2005, contestou a maior parte das respostas, basicamente na forma que vai reproduzida abaixo:
“Os que fazem o ILUMINA-NE, por suas longas vivências no setor elétrico nacional, têm conhecimento da filosofia que rege a operação do sistema interligado,…
Assim, sabem que nos moldes atuais, como ressaltado na Nota Técnica acima já referida, as premissas operacionais do ONS para o sistema de geração, incluindo, entre outros aspectos, o despacho por ordem de mérito de preços, o rateio de ônus e benefícios e o conseqüente Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, todas suportadas em disposições legais e integralmente aceitas pelos agentes, tornam ‘a lógica de receber energia do pool quando não está produzindo’ parte do próprio ‘design da operação do sistema’, de modo que ‘os contratos de compra e venda de energia, nestas circunstâncias, são meros instrumentos financeiros de alocação de riscos entre comprador e vendedor, dado que a receita das usinas não dependeria da operação das respectivas usinas’.
Entretanto, parece absolutamente lícito subentender que tudo isto pressupõe fundamentalmente que as usinas envolvidas existam de fato e que sejam capazes de operar plenamente quando o ONS precisar, em função das necessidades do sistema (ressalvadas apenas indisponibilidades eventuais). Em outras palavras, a lógica do MRE considera intrinsecamente uma via de mão dupla, onde cada usina não precisa gerar para garantir os seus contratos, se o sistema não necessita, mas deve estar pronta para operar a qualquer momento de acordo com a ‘estratégia de operação formulada pelo operador do sistema, no caso do Brasil o ONS’.
Assim, não bastaria construir-se uma usina hidrelétrica alimentada por um rio seco ou supor que um determinado rio tenha uma vazão garantida muito maior do que a real, acarretando, assim, uma energia assegurada imaginária. Analogamente, não seria suficiente implantar uma termoelétrica sem se contar com a garantia do combustível correspondente à fonte energética primária. Em qualquer desses casos, evidentemente, tais usinas não estariam em condições de serem integradas ao sistema para se valerem dos seus mecanismos, simplesmente com base nas características nominais dos seus equipamentos. Não foi esta a idéia prevista na concepção do modelo e na sua correspondente legislação”.
Ali estava o importante detalhe antes mencionado, que não fora levado na devida conta pela ANEEL – a lógica do MRE considera intrinsecamente uma via de mão dupla. Desse modo, se uma usina não tem condições de gerar acima de um determinado limite por absoluta falta de combustível, no caso o gás natural, também não poderia se valer do MRE acima desse limite para cobrir os seus contratos. Sem a fonte energética primária na quantidade necessária, na realidade tudo se passa como se referida usina realmente possuísse capacidade de geração inferior ao que está indicado nas respectivas placas das suas turbinas e geradores, limitando-se assim a sua capacidade de geração à efetiva disponibilidade do combustível.
E foi agora, a partir do mês de agosto passado, quando se tornou necessária a contribuição das usinas térmicas, que assim devolveriam ao sistema interligado uma pequena parte do benefício que vêm recebendo através do MRE já há um bom tempo, que a hora da verdade chegou e o “Rei ficou nu” – simplesmente, justo por falta de gás natural, tais usinas não tiveram como gerar a quantidade de energia que o ONS havia programado para elas, por ordem de mérito. No mês de setembro passado foram várias térmicas das Regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e Nordeste, cuja capacidade total ultrapassa os 5.300 MW que, todavia, somente conseguiram gerar 1.065 MW médios, isto é, apenas 20% do que estariam habilitadas a produzir.
Particularmente em Pernambuco, a já famosa Termopernambuco, que tem capacidade de 520 MW e contratos de fornecimento de 390 MW médios à CELPE e de 65 MW médios à COELBA, por insuficiência de gás natural, em setembro não pôde gerar mais do que 94,67 MW médios.
Então, diante da realidade, a ANEEL teve de reconhecer o problema e sentiu-se na obrigação de intervir, baixando a Resolução Normativa n° 231, de 19 de setembro passado que “Estabelece procedimentos e critérios para determinação da disponibilidade observada de usina térmica despachada centralizadamente, em função da falta de combustível”. E mais, abriu o processo de Audiência Pública n° 014/2006, sob a modalidade de intercâmbio documental, a fim de “colher subsídios para o estabelecimento de critérios para consideração de usinas térmicas na elaboração do Programa Mensal de Operação – PMO e suas revisões, em função de indisponibilidade por falta de combustível”. Já não era sem tempo.
Por oportuno, não seria demais registrar que tudo isto está acontecendo porque o Governo FHC, antes e depois do apagão, promoveu e incentivou um grande programa de implantação de termelétricas a gás natural, sem prestar atenção de que o Brasil não dispunha de gás suficiente para abastecer essas usinas, resultando assim um monumental erro de planejamento (ou falta de), cujas conseqüências estão aparecendo agora.
E finalmente, para os pernambucanos, em decorrência de tudo que a realidade veio mostrar, cabe indagar:
– Como ficam os consumidores da CELPE que vêm pagando tarifas artificialmente infladas pelo alto custo que a Concessionária vem pagando à Termopernambuco por uma energia que de fato não existe porque, como agora ficou comprovado, nem sequer pode ser gerada por falta de combustível?
– Ainda mais, a ANEEL continuará a reconhecer o contrato de fornecimento da Termopernambuco à CELPE com um montante de energia acima do que a usina pode realmente gerar? Considere-se que agora também ficou provado que a Petrobrás, pelo mesmo motivo da escassez de gás, não pode garantir “lastro” para a Termopernambuco com geração nas suas usinas do Sudeste, como fora previsto no curioso “Acordo” celebrado no final de 2004 e aprovado pela ANEEL, mas que, na verdade, quase nunca se tornou realmente efetivo.
Este documento estará sendo apresentado também à ANEEL como contribuição do ILUMINA-NE para a Audiência Pública n° 014/2006.
Recife, 26 de outubro de 2006.
Eng. José Antonio Feijó de Melo
Eng. João Paulo Maranhão de Aguiar
Eng. José Araújo Pereira
Diretores do ILUMINA-NE