Análise do Ilumina ao artigo sobre o preço da energia de Belo Monte

     

TERIA MESMO O GOVERNO FEDERAL FORJADO O PREÇO DA ENERGIA DE BELO MONTE?

 

 

        No artigo intitulado Hidrelétrica de Belo Monte: a sistemática econômica do governo federal, (N.E-publicado nesta página) o pesquisador da Universidade do Estado do Pará Marcos Vinicius Miranda da Silva procura demonstrar que o governo federal forjou os preços com os quais o chamado Consórcio Norte Energia tornou-se vitorioso no leilão para concessão, construção e exploração da UHE de Belo Monte, concluindo com a afirmativa que abaixo transcrevemos na íntegra:

        “Para finalizar, as informações contidas neste artigo mostram que o preço da energia de R$ 77,97 por MWh da hidrelétrica Belo Monte foi forjado pelo governo federal (grifo nosso). Sendo assim, qualquer estudo comparativo que utilize esse preço para demonstrar a viabilidade econômica dessa usina em relação a outras alternativas de oferta de energia não apresentará consistência.”

        Não estamos aqui para fazer defesa do governo, mesmo porque não teríamos motivos nem razões para tal. Não pertencemos ao governo nem possuímos vinculação com qualquer órgão ou entidade governamental. O Instituto ILUMINA atua de forma independente e como tal, por julgar pertinente, apresenta aqui uma análise sobre o conteúdo do referido artigo de acordo com sua visão sobre o setor elétrico nacional já amplamente manifestada em várias oportunidades, inclusive quanto à UHE de Belo Monte.

        Preliminarmente, julgamos necessário registrar que o autor procura sustentar as suas afirmações com base em números calculados por ele para a taxa de desconto do projeto, considerados muito baixos, e um conjunto de argumentos relacionados com a obra que, segundo ele, propositalmente não teriam sido devidamente levados em consideração pelo governo, justamente com o objetivo de falsamente provocar um baixo preço para a energia a ser gerada pela referida usina. A partir de tais elementos, as suas conclusões aparentemente tornar-se-iam irrefutáveis, pois os números não mentem.

        Sim, os números não mentem, mas nem sempre as conclusões tiradas a partir deles constituem verdades absolutas, pois os números traduzem sempre valores subordinados a conceitos assumidos previamente como referência. O articulista demonstra que tem consciência deste aspecto, quando em determinado ponto do seu trabalho expressa que as suas colocações estão sendo feitas “sob a lógica do mercado brasileiro” (sic).

        Ou seja, o estudo em questão está fundamentado e tem como premissa a lógica do modelo mercantil vigente no setor elétrico brasileiro, onde a energia elétrica é vista apenas como uma mercadoria e que o objetivo principal de qualquer empreendimento do setor não é o atendimento de um serviço público essencial, mas sim assegurar aos “investidores” uma rentabilidade no mínimo equivalente àquela que poderia ser obtida em várias outras oportunidades de negócios disponíveis no mercado. Uma boa medida para esta avaliação seria a “sacralizada” taxa de retorno do capital investido.

        Adotando-se esta concepção como referência e, em princípio, aceitando-se como corretos os valores calculados pelo pesquisador para as taxas de desconto do projeto (em princípio, porque mais adiante discutiremos estes valores) se poderia concordar com a tese do articulista, isto é, que o preço apresentado pelo Consórcio Norte Energia para a UHE de Belo Monte neste caso teria sido manipulado para baixo e que isto somente estaria acontecendo devido a participação de empresas estatais do grupo Eletrobras.

No entanto, esta não é a nossa opinião, pelo simples fato de que discordamos da premissa, isto é, não concordamos que a energia elétrica seja considerada como uma simples mercadoria sujeita aos humores do mercado. Para nós, energia elétrica é um serviço público essencial que, exatamente por isto, constitucionalmente tem a sua prestação reservada ao poder público diretamente ou a terceiros somente mediante concessão. Mas neste caso presumivelmente respeitando-se em primeiro lugar o interesse público.

Assim sendo, não se poderia conceber que os serviços de energia elétrica devam ser exercidos sob as bases estritas das leis de mercado, que fatalmente acabam se sobrepondo ao interesse público de forma a tornar letra morta o tão falado princípio da modicidade tarifária, tal como está acontecendo no Brasil atualmente.

Nestas condições, queremos dizer que o erro do governo, se é que neste caso se pode falar em erro, não seria o de “forjar” preços baixos para Belo Monte e outros empreendimentos, mas sim o de ainda não ter coragem política para reconhecer que, deixando os empreendimentos do setor elétrico totalmente a mercê do mercado, jamais poderá sequer sonhar em ter como realidade a tão esperada modicidade tarifária.

Objetivamente, queremos dizer que empreendimentos como Belo Monte, Jirau, Santo Antonio, Estreito e tantos outros de porte equivalente, que requerem vultosos investimentos com longos prazos de maturação e de amortização, quando deixados unicamente nas mãos da iniciativa privada, tendem a ter preços de venda da energia sempre superestimados. Além de se considerar taxas bastante elevadas para o retorno do capital (por serem taxas de mercado), já por si incompatíveis com as características de um serviço público essencial, os empreendedores tendem a se precaver quanto à eventualidade de riscos de toda espécie mediante a adoção de grandes margens de segurança, o que fatalmente eleva ainda mais o nível dessas taxas.

As conseqüências naturais dessa prática de forma generalizada no setor elétrico brasileiro nos últimos anos foram, de um lado, a elevação astronômica das tarifas aos consumidores e, do outro lado, a obtenção por várias empresas concessionárias de lucros elevadíssimos com rentabilidades reais inimagináveis em qualquer outro país e muito superiores àquelas que serviram de base para os cálculos dos preços para as respectivas licitações.

Assim, a vista de todas estas observações acima expostas e dos comentários que serão feitos na sequência sobre os argumentos específicos apresentados pelo articulista em seu trabalho, somos levados a crer que as empresas que constituíram o Consórcio Norte Energia para participar e vencer o leilão da UHE Belo Monte, ao invés de arbitrariamente forjarem preços baixos, calcularam preços mais justos e consentâneos com a realidade nacional, os quais certamente foram influenciados pela experiência acumulada no ramo pelas empresas do grupo Eletrobras, bem como pela segurança que a participação dessas empresas em quase 50% do projeto traz para a sua própria realização. Sem dúvida, estes foram elementos que reduziram riscos inerentes a empreendimentos como este e com certeza contribuíram para baixar índices que normalmente pesam no cálculo dessas taxas.

Dito isto, passemos agora a comentar os diversos argumentos específicos apresentados pelo autor do artigo para embasar as suas afirmativas.

Conforme está explicitado logo no início do texto, quando consideradas as vendas de energia para o mercado regulado, para os autoprodutores e para os consumidores livres, o preço efetivo de venda da energia da UHE Belo Monte será de R$ 90,58 por MWh. Este preço seria composto pelas seguintes parcelas (por MWh): custo de produção – R$ 43,49; Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) – R$ 15,51; Compensação Financeira pelo Uso dos Recursos Hídricos – R$ 4,36; e Outros Encargos e Impostos – R$ 27,22, onde é incluída uma redução de 75% do imposto de renda durante dez anos.

Surge então a primeira afirmativa que consideramos no mínimo discutível, senão equivocada: “O preço de RS 90,58 por MWh para a energia da hidrelétrica Belo Monte ainda é baixo” (sic).

Ora, com que base está sendo feita esta afirmação? Ao câmbio atual, em torno de R$ 1,80 por dólar americano, este preço de energia equivale a US$ 50,00 por MWh. De acordo com a experiência internacional, poderia ser este valor realmente considerado baixo para projetos hidrelétricos? Decididamente a resposta é não. A própria experiência brasileira indica que US$ 50,00 por MWh não é um valor baixo para energia de origem hidráulica.

Ainda mais, os fatores que segundo o autor tenderiam a elevar o custo desta energia para além do preço citado, a priori não parecem ter influências relevantes sobre os preços já considerados no projeto, a menos que venha a ser especificamente provado. A propósito, “a transmissão em corrente alternada a longas distâncias” não constitui nenhum problema para a experiência brasileira nesse mister, enquanto “a elevada perda de eletricidade inerente a esse tipo de transmissão”, suposta pelo articulista, é puro folclore e característica de quem desconhece os aspectos técnicos do assunto.

Apesar da decadência das empresas elétricas pós privataria, que aconteceu desde meados da última década do século XX e da lamentável continuidade do modelo mercantil a partir de 2003, os engenheiros de planejamento e estudos de sistemas que trabalham na EPE e nas empresas do setor elétrico, jovens e veteranos, ainda sabem das coisas. Se a energia de Belo Monte necessitasse de uma conexão direta às cargas do sudeste ou do nordeste, ai sim, teriam planejado uma longuíssima linha de 2400 km, que jamais seria em 500 kV. Tal conexão foi necessária para transmitir a potência de ponta das duas usinas do rio Madeira. Obviamente para transmitir cerca de 6000 MW para o sudeste, aí sim, a alternativa mais barata é o elo de corrente contínua em extra-alta tensão de 2700 km que está em construção.

Porém, no caso de Belo Monte não foi necessária tal longa conexão, assumida pelo acadêmico não conhecedor da técnica dos grandes sistemas interligados.

Por outro lado, não está explícito no artigo como foram obtidas as parcelas que compõem o preço de venda da energia, conforme acima foram mostradas. Seria conveniente conhecer maiores informações a respeito, porque existem razões para se questionar o montante da parcela referente a “Outros Encargos e Impostos”, fixado em R$ 27,22 por MWh. Note-se que este valor corresponde a 30% do preço de venda, percentual que, para o caso, parece exagerado.

Com efeito, os itens a serem cobertos por esta parcela, na parte de encargos, seriam a Reserva Global de Reversão, a Taxa de Fiscalização da ANEEL, a Taxa do ONS e a Conta de Pesquisa, Desenvolvimento e Eficiência Energética (P&D), esta fixada em um por cento sobre a receita operacional líquida da empresa. Em termos práticos, a soma desses quatro itens não ultrapassaria quatro por cento do preço da energia vendida. Já os impostos seriam o PIS/COFINS, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda. Como se sabe, o PIS/COFINS alcançaria algo em torno de 9,0% do preço de venda, enquanto a CSLL e o IR são funções diretas do lucro da empresa. Ora, como o autor do artigo está assumindo que o preço de venda da energia de Belo Monte é baixo e por isso não deverá produzir um retorno adequado, seria lícito se esperar que o lucro da empresa seja pequeno. Sendo assim, os correspondentes montantes a serem desembolsados pela empresa para pagamento desses dois impostos (CSLL e IR) seriam também pequenos e juntos dificilmente atingiriam valor correspondente ao percentual de 17% do preço de venda da energia para fechar os 30% acima citados.

Observe-se ainda que no máximo o IR seria de 15% sobre o lucro real, enquanto a CSLL seria de 9% sobre o lucro líquido. E ainda se teria de considerar a redução de 75% do IR já concedida para o período de dez anos.

Na hipótese factível da confirmação de que o valor da parcela atribuída a Outros Encargos e Impostos esteja realmente superestimado, conforme acabamos de comentar, haveria uma automática elevação da parcela atribuída ao custo da energia e, em conseqüência, uma proporcional mudança no cálculo da taxa de desconto obtida pelo articulista em 6,2% num caso e 4% na hipótese de elevação do custo global da obra.

Um outro aspecto que precisa ser ressaltado é que o autor observou corretamente que os preços da energia de Belo Monte e de outras usinas que estão em construção cujos consórcios têm participação significativa de empresas do grupo Eletrobras ficaram bem abaixo dos preços de outras usinas às quais os respectivos consórcios têm participação exclusiva de empresas privadas. Porém, o interessante e até mesmo curioso neste caso foi que o autor, sem maiores razões, de pronto postulou que quem deve estar certo são os consórcios que adotaram preços mais altos.

Por outro lado, nos parece totalmente equivocada a afirmativa do pesquisador de que “o contrato de concessão de Uso do Bem Público para Geração de Energia Elétrica da hidrelétrica Belo Monte também desempenha um papel chave na redução do preço da energia dessa usina” (sic), pois os dispositivos citados sobre “pleitos, reclamações ou demandas” não são particulares para Belo Monte, mas sim exigência padrão constante dos contratos de todos empreendimentos concedidos através dos leilões. Ademais, parece lógico que os dispositivos em causa, ao contrário do que afirma o articulista, poderiam na verdade provocar aumentos de preços nos leilões, como forma de segurança para os empreendedores, já que posteriormente não poderiam reivindicar ajustes para mais.  

Já as observações feitas pelo autor sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), demonstram que ele não é do ramo,  não entende de grandes sistemas de energia elétrica e em particular de uma grande malha de transmissão como é a chamada Rede Básica de Transmissão em alta e extra-alta tensão do Sistema Interligado Nacional – SIN. Sem dúvida, deveria ter-se informado que a energia a ser gerada em Belo Monte não será enviada diretamente para o Sudeste, nem pela Rede Básica e nem por qualquer linha expressa direta. Muito menos por uma linha de 500 kV com 2.400 km de extensão como ele supõe. Uma tal linha não teria a menor possibilidade técnica de transmitir até 11.000 MW de potência, como será a capacidade de Belo Monte.

Para informação do autor, a Rede Básica de Transmissão, constituída da malha de linhas e subestações de alta e extra-alta tensão do SIN, tem, por assim dizer, vida própria. Está livre para acesso por qualquer consumidor ou produtor de energia em qualquer ponto do SIN e tem os seus próprios custos que devem ser cobertos pela TUST. A medida que o sistema vai se ampliando, novas linhas e subestações vão sendo adicionadas, as quais naturalmente fazem o custo global da Rede também crescer. No entanto, a quantidade da energia que circula na Rede também vai crescendo, de modo que os valores da TUST, obtidos por meio de rateio, poderão crescer em proporção menor e até eventualmente não crescer em termos reais.

Assim, é totalmente inadequada a afirmativa de que “o uso de uma TUST irreal também é um elemento importante da referida sistemática”, feita pelo autor para o caso de Belo Monte.

 Do mesmo modo, o “mecanismo dos leilões promovidos pela CCEE também contribuiu para a redução do preço da energia de Belo Monte”, como afirmou o autor, configura-se uma afirmativa acaciana, tendo em vista que desde que o atual modelo está em vigor no setor elétrico todas as novas usinas foram sujeitas a este mesmo processo. Do mesmo modo, os “benefícios financeiros proporcionados pelo governo federal (à UHE Belo Monte), destacando-se condições favoráveis de financiamento e redução de impostos”(sic), como regra, têm sido igualmente concedidos aos demais empreendimentos do setor. Assim, estas duas afirmativas não constituem argumento de privilégio capaz de produzir reduções de preços a Belo Monte em relação a outros empreendimentos.

Por outro lado, a afirmativa do pesquisador de que as concessionárias do grupo Eletrobras estão resignadas à aceitação de baixas taxas de remuneração para o capital investido é gratuita e carece de fundamento. Além disso, o raciocínio de que os participantes privados do Consórcio Norte Energia poderão garantir uma remuneração mais adequada é caviloso e não corresponde à realidade. As vendas de energia que forem feitas pela UHE Belo Monte a autoprodutores e a consumidores livres (a preços maiores do que ao mercado regulado) constituirão faturamentos da empresa absolutamente iguais às vendas para o mercado cativo e a soma de todos eles constituirá a receita da empresa, a qual deverá proporcionar o correspondente lucro e os conseqüentes dividendos aos acionistas, na forma da respectiva participação societária. Portanto, pré-julgar que as empresas estatais e os fundos de pensão terão menor rentabilidade do que os parceiros privados, não passa de preconceito e não tem o menor fundamento.

Finalmente, considerando que o exercício apresentado pelo articulista para o cálculo do que ele considera ser o preço adequado para a energia de Belo Monte, a qual seria destinada exclusivamente à região Sudeste e fornecida através de uma linha de 500 kV com 2.400 km, que ele afirma textualmente ser este “o caso da rede de transmissão dessa usina”, constitui tão somente um mero trabalho acadêmico, sem qualquer respaldo na realidade. Aliás, o preço obtido pelo pesquisador no citado exercício, no valor de R$ 166,30 por MWh, foi considerado por ele como razoável, pois ainda ficou um pouco abaixo do valor atualizado da energia da UHE Estreito (R$ 174,75) leiloada no quinto leilão de energia nova e já em operação inicial. Observe-se, no entanto, que estes preços, considerados pelo autor como satisfatórios, corresponderiam respectivamente a US$ 92,00 e a US$ 97,00 por MWh, valores estes bastante acima da escala normal para projetos hidrelétricos.

Por tudo que foi exposto, em conclusão, consideramos que a acusação de que o preço da energia da UHE Belo Monte ofertado pelo Consórcio Norte Energia e vitorioso no leilão de 20/04/2010, teria sido forjado pelo governo federal é, em si, muito grave. Porém, o Ilumina entende que para ter sustentação, esta acusação precisaria de argumentos muito mais sólidos do que aqueles que foram apresentados no artigo sob consideração.

 

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