Palestra intitulada “IMPACTO DA MP 579 SOBRE AS EMPRESAS ELÉTRICAS” para o Colégio de Presidentes do Sistema CONFEA/CREA Eng. José Antonio Feijó de Melo
INTRODUÇÃO
É fora de dúvida que as tarifas de energia elétrica no Brasil cresceram além do limite, atingindo valores inaceitáveis e injustificáveis. Portanto, já era tempo de se fazer alguma coisa para corrigir este absurdo.
Nestas circunstâncias, ao estabelecer regras pelas quais se pretende alcançar de imediato uma redução tarifária média em todo o País da ordem de 20%, a Medida Provisória 579 aparece como um achado quase que mágico, que mereceria o apoio incondicional de todos. Seria até o caso de se perguntar por que não se fez antes?
A verdade, porém, não é tão simples como parece. Seria mesmo a MP 579 capaz de proporcionar esta redução de forma consistente e duradoura? Os seria apenas episódica. E quais seriam as suas conseqüências para o futuro do setor?
Senhores, o que pretendemos aqui é chamar a atenção para o fato de que a redução tarifária produzida pela MP 579 será pontual, episódica e não duradoura, pois se baseia em premissas que não atacam as verdadeiras causas das absurdas elevações tarifárias registradas continuamente e que logo, logo voltarão como parte intrínseca do modelo vigente no setor elétrico. E pior, trará como conseqüência inevitável o desmantelamento do sistema produtor de energia elétrica estatal, seja da área federal, representada pelo grupo Eletrobras e suas subsidiárias CHESF, FURNAS, ELETRONORTE E ELETROSUL, seja da área estadual, com empresas como CESP, CEMIG E COPEL.
A ELEVAÇÃO DAS TARIFAS
Os gráficos 1 e 2 agora expostos mostram com clareza a forma como as tarifas brasileiras subiram continuadamente a partir de 1995. Tanto para a indústria, como para as residências. E por que 1995 como referência? Porque este foi o ano em que se iniciou a implantação no setor elétrico nacional do Modelo Mercantil de base privada em substituição ao Modelo de Serviço Público que vigorava no País há quase cem anos. E, de fato, esta é a verdadeira causa da enorme elevação das tarifas ocorrida desde então.

No novo Modelo a energia elétrica deixou de ser um serviço público essencial para se tornar uma simples mercadoria, ou commodity, com preços ditados pelo mercado em bases supostamente competitivas pela lei da oferta e da procura. Naturalmente que se acenava com reduções tarifárias que seriam produzidas pela competição e pela eficiência da iniciativa privada.
Mas o resultado foi outro e todos nós conhecemos: o terrível racionamento de 2001/2002; os apagões e apaguinhos cada vez mais freqüentes; a queda da qualidade do serviço; e a verdadeira explosão tarifária de que falamos agora, que nos tirou do patamar das menores tarifas do mundo e nos levou para o grupo das maiores, como mostrado no gráfico 3 ora exibido.
E o que foi feito ao longo de todos estes anos para conter esta explosão tarifária? Praticamente quase nada. Durante a campanha eleitoral de 2002, o candidato Lula tinha um projeto elaborado por um grupo de competentes técnicos que tinha como finalidade justamente restaurar no setor elétrico as suas características naturais de serviço público. Este projeto foi denominado de DIRETRIZES E LINHAS DE AÇÃO Para o Setor Elétrico Brasileiro.
Porém, vitoriosa a campanha, o novo governo abandonou este projeto e contentou-se em fazer uma “meia sola” no Modelo Mercantil implantado a partir de 1995, mantendo porém intacta a sua filosofia de mercado.
Desde então, muitos técnicos alertaram para a distorção que estava ocorrendo. O ILUMINA, por exemplo, produziu vários documentos, entre os quais o intitulado O CHOQUE TARIFÁRIO – Seria Mesmo Necessário? publicado em março de 2002. Muitos outros se seguiram, como aquele de fevereiro de 2008, sob o título TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA – Brasil x EUA, no qual se protestava pelo fato de que as tarifas brasileiras já eram maiores do que as dos EUA. E isto sem se falar no livro SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Uma Aventura Mercantil, de autoria do companheiro Eng. Roberto Pereira d’Araujo, editado em março de 2009 sob os auspícios do sistema CONFEA/CREA.
Note-se que falamos durante mais de dez anos, mas nada se fez para conter as tarifas que continuaram subindo. Ainda agora, no mês de novembro passado, mesmo depois de publicada a MP 579, as tarifas da área da Light, no Rio de Janeiro, subiram cerca de 13%, em média, porque esta é a regra vigente.
A MEDIDA PROVISÓRIA 579
Há quem pensa que as tarifas são altas porque no preço da energia gerada pelas usinas antigas, cujas concessões vencem em 2015 e 2017, estaria sendo incluída parcela de custo de capital pelos investimentos que já teriam sido amortizados. E assim sendo, para resolver o problema bastaria que em 2015 e 2017 não se renovasse as referidas concessões e, como previsto na lei, se fizesse a licitação das mesmas com base na oferta da menor tarifa, que na prática envolveria apenas custos de operação e manutenção (O&M).
Ocorre que esta hipótese é duplamente falsa. Primeiro porque as referidas usinas não estão todas amortizadas e a licitação exigiria a prévia indenização total dos valores ainda não amortizados. E segundo porque, mesmo que estivessem totalmente amortizadas isto não estaria influindo nas tarifas atuais, pois no modelo mercantil vigente não mais existe sequer um kWh gerado que seja comercializado por preço controlado. Neste modelo atual, os preços da energia gerada por todas as usinas do sistema são livres, sejam usinas novas ou antigas, a dita “energia velha”. Dependem apenas dos interesses dos proprietários das usinas na ocasião dos leilões.
O governo havia criado um grupo de trabalho no âmbito do MME para estudar a questão das concessões. Mas nunca a discutiu com as empresas estatais afetadas, com a sociedade civil organizada, ou mesmo com o Congresso. E a portas fechadas, gestou a MP 579 que finalmente foi editada no dia 11 de setembro passado.
E o que estabelece a MP 579? Com ementa definindo que “Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências”, na prática a MP 579 oferece aos consumidores em geral uma imediata redução de tarifas da ordem de 20%, em média, a qual seria viabilizada por meio das duas ações seguintes:
1 – Eliminação da cobrança aos consumidores dos encargos setoriais da RGR – Reserva Global de Reversão e da CCC – Cota de Consumo de Combustível, e redução do percentual de incidência da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético, o que no conjunto proporcionará uma diminuição de aproximadamente 5% nas tarifas;
2 – Redução drástica já a partir de janeiro de 2013 do preço cobrado pela energia gerada pelas usinas cujas concessões vencem em 2015 e 2017, bem como da TUST, tarifa de uso do sistema de transmissão das instalações de transmissão também com prazos de concessão vincendos nos mesmos anos, em troca da prorrogação por 30 anos dos respectivos contratos de concessão, a ser formalizada para aquelas empresas que aceitarem as condições impostas pela própria MP 579.
Na verdade, para viabilizar esta redução o governo resolveu antecipar o fim de todas aquelas concessões para 31/12/2012 e, para isto, terá de indenizar de imediato a parcela dos investimentos ainda não amortizados de todas as usinas, linha e subestações envolvidas. Porém, não dispondo de montante suficiente para tal fim, engendrou um novo critério de discutível legalidade para fazer as indenizações previstas na lei antes da formalização do final dos atuais contratos de concessão, acarretando com isto grandes prejuízos para as concessionárias.
Não há dúvida de que a redução das tarifas é desejável e, mais do que isto, é necessária. Mas o problema são as condições draconianas que estão sendo impostas às concessionárias dessas usinas e linhas de transmissão, não por acaso quase todas empresas estatais, as quais correm sério risco de desmantelamento, como podemos ver a seguir examinando as circunstâncias para o grupo Eletrobras.
O Quadro 3 ora exibido detalha as instalações das quatro subsidiárias regionais da Eletrobras que serão afetadas pela MP 579, isto é, aquelas cujas concessões vencem em 2015 e 2017, e as não afetadas. Observa-se que dos 29.345 MW da capacidade total de geração do grupo, 13.908 MW são afetados, correspondendo a 47,4% do total, cabendo destacar em particular que no caso da CHESF, cerca de 90% do total são afetados.

Na área de transmissão, a situação é ainda pior, pois dos 62.384 km de LT’s de alta e extra-alta tensão, 57.491 km, ou seja, 92,1 % do total são afetados.
Mas afinal o que significa mesmo ser afetado pela MP 579? Entre outros impactos, significa o seguinte:
1 – Que a indenização legalmente devida pelos ativos ainda não amortizados conforme mostrado no Quadro 4 está sendo feita por um valor muito abaixo do que seria devida, conduzindo a uma perda efetiva para o grupo Eletrobras de R$ 17,8 bilhões, correspondentes a 55,9% do total desses ativos;

2 – Que as empresas perdem o direito de fazer a comercialização da energia gerada por essas usinas, pois toda ela será repassada obrigatoriamente às distribuidoras por meio de “cotas” fixadas pela ANEEL a revelia das empresas geradoras;
3 – Que a “tarifa” de venda às distribuidoras dessa energia, bem como a tarifa de transmissão das instalações afetadas foram fixadas unilateralmente pela ANEEL em valores ridiculamente baixos, cujos resultados estão mostrados no Quadro 5, onde se observa que a receita anual do grupo Eletrobras referente a esses ativos cai de R$ 12,4 bilhões para apenas R$ 3,7 bilhões, representando uma queda de 70%.

Há ainda outros efeitos quase surrealistas como, por exemplo, o caso de empresas geradoras como a CHESF, que a partir de janeiro de 2013 ficará impossibilitada de honrar, com energia própria, antigos contratos de fornecimento a grandes consumidores, contratos estes antes aprovados pela ANEEL, tendo para isto de adquirir energia de terceiros, pois a energia que lhe sobrará (usina de Sobradinho) é insuficiente para cobrir esses contratos.
É sabido que além da Eletrobras, empresas como CESP, CEMIG e COPEL também estão sendo submetidas às mesmas condições da MP 579 e que, com muita razão, não aderiram ao acordo proposto pela referida MP para a troca dos dois anos e pouco das concessões atuais por 30 anos de prorrogação nas novas condições draconianas propostas. Afinal, as receitas para as duas alternativas seriam quase iguais, enquanto os prejuízos da prorrogação serão evitados, restando ainda a possibilidade de no final das concessões, em 2015 e 2017, as concessionárias atuais participarem dos respectivos processos licitatórios, isto se até lá não houver novas alterações na legislação.
Já a Eletrobras e suas subsidiárias, sendo controladas pelo governo federal, não tiveram a alternativa de discordar e, por isso, aceitaram a adesão aos termos impostos para a prorrogação das concessões por trinta anos. As conseqüências certamente virão depois, como diria o Conselheiro Acácio.
Mas não há dúvida de que será extremamente difícil para uma empresa de energia elétrica manter todas as suas atuais atribuições e continuar garantindo o mesmo padrão de desempenho com uma receita de apenas 30% da anterior. Assim, é visível o risco de desmantelamento que atinge estas empresas e daí as graves conseqüências que poderão advir para o próprio País.
Antes de concluir, porém, duas importantes observações.
A primeira, o registro de que as condições da MP 579 eram de fato tão absurdas que o governo acabou concordando em alterá-la já nas vésperas da data limite para as concessionárias formalizarem a adesão ou não ao acordo (03/11). Assim, no dia 29/11, o governo baixou a MP 591, pela qual recuou da decisão que considerava como totalmente já amortizadas as instalações de transmissão existentes em 31 de maio de 2000, o que realmente constituía um tremendo absurdo. Daí resulta o reconhecimento de que os valores ainda não amortizados desses ativos devem ser também indenizados. Mas aí o governo esbarrou no fato de que não há mais disponibilidade financeira para este fim no saldo da RGR, pelo que foi estabelecido que esta indenização seja paga em suaves prestações ao longo dos 30 anos da nova concessão, o que equivaleria ao processo normal de amortização. Esta medida alivia o prejuízo inicial das empresas, mas não altera as respectivas receitas.
O segundo registro refere-se à necessidade de que seja aqui explicitado que o governo dispunha de outra alternativa mais simples para promover uma também imediata redução tarifária da mesma ordem de grandeza e sem maiores dificuldades regulamentares. Isto foi exposto em artigo intitulado DE COMO AS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA SUBIRAM – E como Poderiam Baixar, de nossa autoria, publicado no último dia 26 de novembro. Aliás, esta idéia veio a ser encampada pela COPPE – Rio de Janeiro, que a incluiu como sugestão em ofício enviado à Senhora Presidente da República, no dia 03 de dezembro corrente.
Eng. José Antonio Feijó de Melo