Ainda sobre I.R. e Tarifas de Energia Elétrica

AINDA SOBRE IMPOSTO DE RENDA E TARIFAS

DE ENERGIA ELÉTRICA

 

         Uma pergunta está colocada e exige resposta objetiva de quem de direito. Está correto que os montantes anuais do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica sejam incluídos nos respectivos custos do serviço e, em conseqüência, cobrados dos consumidores?

         Note-se que a adoção desta prática significa de fato a concessão às referidas empresas de uma “quase isenção” do pagamento dos mencionados tributos. Então, repetimos a pergunta. Isto estaria correto?

         O nosso entendimento é que não. Pela sua própria natureza, os impostos sobre os lucros são função da existência de lucros. Se não existe lucro, nada se tem a pagar. Mas se ele existe, a lei estabelece a proporção do tributo que deve recair sobre ele e, naturalmente, que a obrigação de pagar é de quem aufere este lucro.

        Assim, não faz sentido que legalmente se possa repassar para os preços, quer dizer, para as tarifas, os efeitos do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos na prestação de um serviço essencial de caráter monopolista, exercido mediante concessão do poder público, com tarifa regulada, como é o caso do serviço de distribuição de energia elétrica. Esta prática força os consumidores a pagar o tributo que de direito é devido pelo concessionário.

        No entanto, por incrível que possa parecer, a verdade é que todas as distribuidoras de energia elétrica do Brasil estão desfrutando desse excepcional privilégio. Os montantes do IRPJ e da CSLL por elas devidos em função dos seus já enormes lucros estão sendo regularmente considerados pela Aneel nos cálculos das respectivas tarifas e de alguma forma, no todo ou em parte, repassados para os consumidores.

        Esta questão veio a público indiretamente por ocasião da recente revisão tarifária da COELCE, na qual a Aneel considerou que a distribuidora é beneficiária de incentivo fiscal que reduz a alíquota do seu IRPJ de 25% para 6,25% e incluiu este efeito nos cálculos, provocando uma redução na nova tarifa calculada. Ora, se o IRPJ não estivesse na base de custos, a mudança de sua alíquota não tinha como interferir no valor da tarifa. Mas como interferiu, para menos, a concessionária e a Associação de que faz parte em âmbito nacional, a ABRADEE, discordaram da medida e esta Associação recorreu à Justiça contra a Aneel obtendo liminar em seu favor, o que obrigou a Agência Reguladora a desconsiderar a redução da alíquota do IRPJ, eliminando assim a correspondente influência na redução que havia sido obtida na tarifa.

        Como não poderia deixar de ser, o fato teve repercussão na imprensa, destacando-se matéria publicada no Jornal do Commercio do Recife, de 06/05/2012, sob o título “Distorção na conta de luz”, a qual foi reproduzida no site do ILUMINA em 07/05, acompanhada de uma Nota do ILUMINA-NE.

        É possível observar já naquela Nota e posteriormente num artigo divulgado no dia 17/05, intitulado IMPOSTO DE RENDA E TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO NORDESTE, que ao invés de dar relevância à questão do incentivo fiscal, que sem dúvida também tem sua importância própria, o ILUMINA-NE preferiu colocar maior ênfase no fato de que a Aneel de alguma forma vem considerando o IRPJ e a CSLL como parte do custo do serviço das distribuidoras, o que na visão dos que fazem este Instituto configura-se totalmente indevida, como acima já foi explicitado.

        Seguindo esta idéia e procurando melhor embasar suas argumentações a respeito, o ILUMINA-NE foi buscar informações mais pertinentes no próprio site da Aneel, acessando a Nota Técnica nº 23/2012-SRE/ANEEL, de 26/01/2012, que trata justamente da 3ª Revisão Tarifária Periódica da COELCE.

        E lá na referida Nota Técnica, no item III.1.3. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E QUOTA DE REINTEGRAÇÃO REGULATÓRIA, SUB-ITEM III.1.3.1. CUSTO DE CAPITAL, é fácil constatar-se que os efeitos do IRPJ e da CSLL são embutidos no cálculo das tarifas das distribuidoras de energia elétrica através da taxa de remuneração do capital.

        Com efeito, esta taxa de remuneração é calculada pela Aneel segundo a metodologia do custo do capital médio ponderado, o chamado wacc, do inglês wheighted average cost of capital, que é obtido através de uma fórmula matemática parametrizada entre as participações de capital próprio e de terceiros, supostas pela Aneel nas proporções respectivas de 45% e 55%, e levando em conta também diversos outros fatores de natureza financeira, entre eles o índice de inflação dos Estados Unidos da America e as alíquotas do IRPJ e da CSLL em questão

        Os detalhes dos cálculos evidentemente não são mostrados na Nota Técnica, mas os seus respectivos resultados estão lá e fica claramente explícito que a referida taxa de remuneração e, em conseqüência, o valor da remuneração que será incluído como parte do custo a ser coberto pela tarifa depende significativamente do Imposto de Renda, sendo tanto maior quanto maior for a alíquota considerada.

        E se assim acontece, é óbvio que os montantes do IRPJ e da CSLL estão mesmo sendo cobrados dos consumidores, no todo ou pelo menos em parte, o que o ILUMINA-NE considera indevido pelas razões acima já expostas.

        Como matéria de fato, pode-se observar na já mencionada Nota Técnica 23/2012 que, no caso da 3ª Revisão Tarifária da COELCE, admitindo o IRPJ de 6,25% (incentivado) e a CSLL de 9%, isto é, o total de 15,25% sobre o lucro líquido, a Aneel calculou a taxa de remuneração do capital de 10,19% e o correspondente valor da remuneração como sendo de R$ 190,4 milhões.

        Porém, refazendo o mesmo cálculo, agora considerando que não houvesse incentivo fiscal, ou seja, com o IRPJ de 25% e a CSLL de 9%, portanto o total de 34%, a Aneel encontrou a taxa de remuneração aumentada para 11,36%, o que provocou o aumento de R$ 23,1 milhões no valor da remuneração do capital a ser cobrada do consumidor, com o conseqüente aumento da tarifa.

        É óbvio que se o valor do IRPJ não estivesse gravando a tarifa, o fato de a concessionária receber ou não o benefício do incentivo fiscal seria indiferente para o consumidor. Esta seria uma relação apenas entre a empresa e o fisco, traduzindo tão somente o quanto do seu lucro líquido seria repassado para a receita federal. Todavia, na condição que está sendo adotada, com o IRPJ e a CSLL gravando as tarifas, a empresa está sendo beneficiada duplamente. Além da redução do tributo, o consumidor também lhe está pagando mais pela enrgia.

        Diante do exposto, o ILUMINA-NE entende que cabe ao poder concedente, através dos seus órgãos competentes, definir se a prática que vem sendo adotada pela Aneel transferindo para o consumidor o ônus pelos tributos incidentes sobre o lucro líquido das distribuidoras de energia elétrica é legal ou não.

        Caso a resposta seja afirmativa, isto é, que é legal, restaria à nossa sociedade lamentar pela existência de tão esdrúxula legislação, ao mesmo tempo em que estaria descobrindo mais uma das razões que fazem as tarifas brasileiras serem hoje das mais altas do mundo.

        Ao contrário, se por ventura se constatar que a prática é mesmo ilegal, como pensa o ILUMINA-NE, que a Aneel, mesmo por via administrativa, seja orientada a modificar os seus procedimentos, promovendo de imediato todas as correções devidas.

        E por último, na hipótese de que a própria Aneel não venha a concordar com tal orientação, que o Ministério Público seja acionado para buscar na esfera judicial a devida correção.

Recife, 22 de maio de 2012

ILUMINA – NE

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