Transcrevemos abaixo o email recebido da Dra. Flavia Lefèvre/PRO TESTE/PROCON-SP
From: Flávia Lefèvre
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Subject: GANHAMOS A ACP DA BAIXA RENDA
Prezados
Informo que ganhamos a Ação Civil Pública movida em 2004, por meio da qual a Pro Teste, junto com o Procon/SP, questionou:
a) o descabimento do requisito imposto pela Lei 10.438/2002 da ligação monofásica e
b) a legalidade de resolução da ANEEL que restringiu o acesso à tarifa social para os consumidores que provassem estar cadastrados nos programas sociais federais do Bolsa Família e ter renda familiar per capita de até R$ 100,00.
IMportante frisar que a ação foi proposta com alcance nacional.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para garantir o acesso à tarifa social para qualquer consumidor que, possuindo ligação monofásica, tiver consumo até 200 KWh/mês, sem que seja necessário provar a inscrição em programa social ou o limite de renda familiarper capita.
Entendo as razões pelas quais o juiz não afastou o requisito da ligação monofásica, pois, se o estivesse admitindo estaria reconhecendo a inconstitucionalidade da lei por via processual inadequada, na medida em que a inconstitucionalidade deve ser examinada em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É certo que há cabimento para a declaração incidental de inconstitucionalidade pela via da Ação Civil Pública. Todavia, considerando que o juiz acolheu nosso pedido de abrangência nacional para a sentença, na prática, estaria havendo o reconhecimento de inconstitucionalidade de forma genérica.
De qualquer forma, levando-se em conta que a Resolução 485 da ANEEL considera circuito monofásico os esquemas de fornecimento de energia elétrica a dois condutores (fase e neutro) e a três condutores (monofásico com neutro intermediário), o que está de acordo com o Guia EM da NBR 5410, entendo que a ação beneficiará milhões de consumidores brasileiros.
Seguem os arquivos (NR-parciais) com a petição inicial e com a sentença.
Estou à disposição para esclarecimentos.
PETIÇÃO INICIAL (parcial)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA 1ª SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
“A lei natural consiste em fazer o bem e evitar o mal. Esse preceito é axiomático, mas a razão prática é, ao contrário, especulativa, contingente: ‘quanto mais descermos ao particular, tanto mais exceções encontraremos’”.[1]
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VII – O PEDIDO
E, diante de todo o exposto, requerem e esperam a PRO TESTE e o PROCON, a citação das rés para, querendo, responderem aos termos desta demanda que, a final, com a confirmação da liminar, há de ser julgada totalmente procedente, com:
(a) O reconhecimento pela Aneel do direito ao desconto estabelecido por lei à “sub-classe residencial baixa renda” a todos os consumidores cuja média de consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse 220 KWh/mês, em ligações monofásicas, nos termos da Lei 10.438/2002;
(b) A declaração de nulidade das Resoluções 485/2002 e 694/2003, da Aneel, por estabelecerem restrições que ultrapassam os termos da Lei 10.438/2002, quanto ao usufruto do benefício decorrente do enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda, limitando sobremaneira as suas hipóteses de incidência, de forma incompatível com os propósitos da própria Lei em que buscam sua condição de validade;
(c) A determinação da retirada do nome dos consumidores inadimplentes, por consequência da ilegal perda do benefício, dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a devolução em dobro da diferença paga pelos consumidores em relação aos valores da tarifa com e sem os descontos, compensando-se esses valores com contas futuras;
(d) A restrição da inaplicabilidade do benefício, com base na natureza monofásica ou bifásica das instalações, apenas com relação àquelas previamente atestadas pela Aneel como “bifásicas”;
(e) O estabelecimento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de descumprimento da decisão.
(f) A condenação das Rés nos ônus da sucumbência.
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, protestando-se, desde já, pela inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se à causa do valor de R$ 10.000,00.
Termos em que,
pedem deferimento.
De São Paulo para Brasília, 22 de abril de 2004
FláviaLefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443
GUSTAVO JOSÉ MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
Diretor Executivo da Fundação Procon
ANA MARIA MOLITERNO PENA
Procuradora do Estado de São Paulo
OAB/SP 93.193
A SENTENÇA
SENTENÇA N° 12006-8
AÇÃO CtVIL PÚBLICA
PROCESSO n° 2004.34.013717-5
REQTE : PRO TESTE e OUTRO
REQDO : UNIAO E ANEEL
CLASSE 7300
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SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a estabelecer o desconto da subclasse residencial baixa renda a todos os consumidores cuja média de consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse 200 kwh/mes.
E ainda, para decretar a nulidade das Resoluções 485/2002 e 694/2003 da ANEEL devendo o desconto para a subclasse resídencial baixa renda orientar-se segundo o regime da Lei n. 10.438/2002.
Julgo improcedente o pedido no tocante à suspensão do requísito de ligação morofásica nas residências-
Condeno as rés a notificar todas as distribuidoras de energia elétrica do país emitam e faturem as contas com os descontos legais.
Custas ex-lege. Honoráros de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,a ser suporado em igual propoção pelas rés. (CPC, art. 20, §3°)’
POOERJUDICIÁRIO.
SEÇÃO JUDlCIÃR!A DO DiSTRITO FEDERAL
P_R I
Brasília, 20 de abril de 2006.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES.
JUIZ FEDERAL EM-AUX1LlO NA 14d VARA .-
[1] . Marcio Sotelo Felippe, Razão Jurídica e Dignidade Humana, Ed. Max Limonad, São Paulo, 1996, p. 43.