
CONCESSÕES – ILUMINA DISCORDA DE DECLARAÇÕES DE
“UM DIRETOR DA ANEEL”
O Jornal Valor Econômico de ontem, 05/12/2011, publicou interessantes matérias sobre a questão do fim das concessões no setor elétrico, assinadas pelo Jornalista Daniel Rittner, com abertura na primeira página sob o título “Indenizações a elétricas pode custar R$ 47bilhões” e detalhamento na página A3.
As referidas matérias têm como principal importância o fato de trazer para discussão um tema da maior relevância para o interesse público que, infelizmente, até agora não tem recebido o devido destaque na imprensa e nem tampouco a merecida atenção de parte do governo, como ficou implícito na verdadeira “admoestação” em que se constituiu o recente Acordão do TCU deliberando fixar prazo de 60 dias para que o governo federal, relativamente às concessões cujos contratos vencem a partir de 2015, encaminhe ao Tribunal um plano de ação definindo o modelo a ser adotado, incluindo todos os detalhes pertinentes.
No entanto, nas mencionadas matérias, é de todo lamentável constatar o estranho posicionamento que teria sido assumido por “um diretor da Aneel” que, sem se identificar, teria feito declarações totalmente descabidas sobre o assunto, incompatíveis com o seu cargo, como aquelas a ele atribuídas que transcrevemos abaixo, na íntegra:
– “Segundo ele, no momento em que a Aneel fizer uma auditoria nas contas, o montante tende a despencar”;
– “Para um diretor da Aneel, a maioria das usinas hidrelétricas não têm direito a indenização nenhuma. Ele argumentou que, em 1995, a Lei 9.074 permitiu às geradoras negociar sua energia em ambiente livre e sem restrições de preços. Na avaliação desse diretor, se as empresas não conseguiram amortizar o investimento em usinas até o vencimento da concessão, é porque não calcularam o preço da energia vendida e o consumidor não pode ser onerado por causa dessa estratégia”.
Ao se pronunciar dessa forma, “o referido diretor da Aneel” incorre em vários erros que, na opinião deste Instituto, não podem e não devem passar despercebidos:
– Primeiro, porque se pronunciando antecipadamente sobre um assunto que ainda está em discussão e sobre o qual a Aneel, como Agência Reguladora supostamente independente, deverá influir na decisão, está comprometendo indevidamente a isenção, lisura e independência de como tem de se postar no desempenho da sua função legal, inclusive porque este pronunciamento coincide com tese que vem sendo publicamente defendida por parte interessada na questão. Trata-se, portanto, de algo como um magistrado se manifestando publicamente em favor de um dos lados de uma questão antes da efetivação do julgamento;
– Segundo, porque, não se identificando, comprometeu todos os seus pares pela atitude não compatível com a sua condição e, assim, comprometeu a própria instituição; e
– Terceiro, porque as declarações citadas na matéria e acima transcritas, se realmente foram feitas, demonstram que “o diretor da Aneel” desconhece as regras legais vigentes no setor elétrico quanto à forma contábil legal de como se faz a amortização dos investimentos vinculados às concessões dos serviços públicos de energia elétrica, particularmente no caso de usinas geradoras, regras que inclusive constam dos sistemas contábeis regulados que devem ser fiscalizados pela Aneel.
Com efeito, “o diretor da Aneel” que fez tais declarações deveria saber que a “amortização” dos bens vinculados às concessões do setor elétrico se faz segundo regras contábeis específicas de há muito vigentes no arcabouço legal do setor, constantes de Manual de Contabilidade do Setor e dos respectivos Planos de Contas, desde os temos do DNAEE e que continuam vigentes, aprovados e usados pela própria Aneel.
Deveria saber, portanto, que basicamente a “amortização” dos bens vinculados à concessão sempre foi feita pela contabilização como “despesa anual” do valor da “depreciação anual” calculado de forma rígida através da aplicação sobre os respectivos investimentos de percentuais específicos que ainda hoje são fixados pela Aneel para cada item componente dos bens. Por exemplo, reservatórios, barragens, casa de máquinas, geradores, turbinas, disjuntores, etc.
Deveria saber, também, que a introdução do modelo mercantil em 1995, que liberou os preços da energia, inclusive a Lei 9.074 citada, não alterou em nada as mencionadas regras contábeis legais, as quais a Aneel naturalmente continua a respeitar.
Assim, o referido “diretor” deveria ter conhecimento de que não há nenhuma vinculação contábil/legal entre o preço de venda da energia de uma usina e a respectiva amortização do seu investimento, pois as mudanças provocadas pela troca do modelo foram de outra natureza.
Antes, na vigência do modelo de serviço pelo custo, o preço de venda da energia era obrigatoriamente estabelecido pela soma das despesas de exploração, aí incluída a depreciação (que de fato traduzia a “amortização”, ou “quota de reintegração” do capital), mais a taxa de remuneração legal, que assim constituía a tarifa fixada pelo poder concedente.
Depois de 1995, com a adoção do modelo mercantil com preços de venda liberados, deixou de haver tarifas de geração, passando a ocorrer uma suposta competição na geração, pela qual o governo ilusoriamente esperava reduzir os preços da energia o que, como se sabe, não aconteceu.
Mas, como salientado acima, a regra contábil de “amortização” (depreciação) continuou inalterada, mesmo porque seria através dela que a Agência Reguladora poderia acompanhar a execução da concessão para, no caso da eventual necessidade de aplicação de alguma das medidas especiais previstas em lei e nos respectivos contratos de concessão como, por exemplo, na hipótese de uma intervenção, ou mesmo da reversão, o poder concedente estaria ciente do valor justo e legal remanescente dos bens sujeitos a indenização.
Finalmente, “o referido diretor da Aneel” deveria saber que se o preço de venda de um determinado concessionário de geração for maior ou menor, não estará influenciando em nada a amortização contábil/legal do correspondente investimento. De fato, estará tão somente obtendo maior ou menor lucro, equivale a dizer maior ou menor taxa de remuneração para o seu investimento o que, aliás, no atual modelo lamentavelmente não interessa ao poder concedente.
Por tudo que foi exposto, o ILUMINA considera que a Aneel, como instituição, está na obrigação de se posicionar sobre a questão, assumindo como válidas as declarações atribuídas a “um diretor da Aneel”, ou desautorizando-as para repor a verdade dos fatos.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011
ILUMINA