A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO A GRANDES CONSUMIDORES DO NORDESTE E A MEDIDA PROVISÓRIA 677/2015

Eng. José Antonio Feijó de Melo

Recife, 25 de junho de 2015

Nos últimos dois dias, o ILUMINA repercutiu em seu site duas matérias sobre a edição da Medida Provisória 677, que autoriza a prorrogação até 2037 dos contratos de fornecimento de energia elétrica da CHESF a um grupo de 12 grandes Indústrias da Região Nordeste e autoriza também a participação da empresa no Fundo de Energia do Nordeste-FEN a ser criado e administrado por entidade vinculada à União.

A primeira matéria repercutida, do Jornal Valor do dia 23, tem por título “Sai o acordo sobre energia para as indústrias do Nordeste”, enquanto a segunda foi publicada pelo O Estado de São Paulo, no dia 24, sob o título “Governo vai subsidiar energia a empresas no Nordeste até 2037”.

Não deixa de ser curiosa a forma incompleta, superficial e às vezes até distorcida como a imprensa em geral vem tratando este assunto, conduzindo os leitores a uma visão equivocada, a ponto de técnicos competentes assumirem posições que de fato não traduzem a realidade dos fatos, tal como ocorreu com o próprio ILUMINA. Esta história precisa ser contada na sua verdadeira essência e este texto tem por finalidade apresentar uma contribuição para este fim.

Antes de mais nada, considere-se a MP 677, que autoriza a criação do tal FEN e a prorrogação dos referidos contratos. O que se observa na leitura desta MP? Um emaranhado confuso e complexo, constituído de poucos artigos, mas com uma enxurrada de parágrafos e incisos que se referenciam uns aos outros e a leis anteriores, inclusive alterando-as e criando excepcionalidades, de forma a tornar a própria MP totalmente incompreensível para os vis mortais. Mesmo especialistas não terão facilidade para compreender todos os seus detalhes sem recorrer de imediato a um grande número de outros instrumentos legais correlatos. E tudo isto para o quê?

Simplesmente para tentar remendar um erro que na verdade não está nos referidos contratos de fornecimento, mas que de fato está no inadequado Modelo Mercantil implantado no setor elétrico brasileiro a partir de 1995 (depois revigorado pela Lei 10.848/2004), que acenava com a promessa de “redução das tarifas aos consumidores”, mas que na verdade, entre outros males, produziu um continuado processo de elevação real que fez as tarifas brasileiras passar do lado das menores do mundo para o lado das maiores, até atingirem, no caso do setor industrial, a posição de primeiro lugar no ranking mundial, como acaba de ser levantado pela FIRJAN.

O que acabamos de explicitar torna claro que não estamos aqui querendo defender o governo pela adoção das medidas que vem de editar. Ao contrário, estamos condenando-o por não ter tido a clarividência e/ou a coragem de fazer a coisa certa, corrigindo de vez o malfadado Modelo Mercantil que na prática, nesses últimos vinte anos, somente produziu racionamento, ameaça de crise, elevação tarifária e queda na qualidade do serviço (vide apagões, etc.) e que tantos males têm causado à economia brasileira, particularmente ao setor industrial que em certas áreas está sendo empurrado para a inviabilização. Se acharem que estamos aqui tentando defender alguém, ou alguma coisa, afirmamos que estamos tentando defender a INDÚSTRIA BRASILEIRA e, em particular, a INDÚSTRIA NORDESTINA.

Dito isto, vamos aos fatos relacionados com os contratos que ora estão sendo prorrogados. As indústrias titulares desses contratos estão sendo erroneamente apresentadas pela imprensa como se fossem beneficiárias de subsídios concedidos através da CHESF desde muitos anos e que agora estariam sendo prorrogados indevidamente. ISTO NÃO É VERDADE.

Estas empresas, grandes consumidoras industriais ligadas ao sistema CHESF diretamente em 230 kV, algumas há mais de quarenta anos, nunca tiveram tarifas especiais nem gozaram de qualquer benefício tarifário. Em geral, vieram instalar-se no Nordeste por dois motivos: Primeiro, nos anos 60 e 70 do século passado, atraídas pelos incentivos concedidos pela SUDENE (Art. 34/18, entre outros) e segundo, pela disponibilidade da energia produzida pela CHESF, então abundante e barata para todos os consumidores da Região.

À época não havia sistema interligado nacional e no Nordeste as usinas da CHESF geravam energia elétrica a muito baixo custo graças às condições favoráveis dos aproveitamentos hidrelétricos do rio São Francisco. Então, as tarifas aos consumidores finais da Região, em qualquer tensão, eram as mais baixas do Brasil. Por outro lado, as distribuidoras estaduais não dispunham de redes na tensão de 230 kV e por isso aqueles grandes consumidores tiveram que ser ligados diretamente à rede da CHESF. As respectivas tarifas eram então fixadas pelo DNAEE da mesma maneira que para todo o País, isto é, a partir do custo da energia gerada com o acréscimo do custo da transmissão e da distribuição até o ponto de entrega. Por esta razão, o consumidor ligado na tensão de 230 kV tinha uma tarifa menor do que aquele ligado em 138 kV e assim por diante, do que em 69 kV, ou em 13.8 kV e até na baixa tensão. E repetimos, os consumidores industriais ora em causa, não contavam com nenhum privilégio tarifário. E mais, a parte os respectivos cronogramas de cargas e demandas contratadas, os contratos de fornecimento celebrados com a CHESF eram por tempo indeterminado, obedecida a legislação vigente.

Vale a pena registrar aqui que aqueles consumidores eram muito interessantes para a CHESF, pois consumindo muito e pagando em dia, geralmente garantiam o caixa da CHESF quando algumas distribuidoras estaduais atrasavam a liquidação de suas faturas, o que, durante certo período, foi muito comum.

Aliás, não seria demais lembrar que, pelas vantagens que representavam, em 1986 algumas distribuidoras tentaram por todos os meios obter do governo federal uma alteração legal que transferisse para as mesmas os consumidores de 230 kV da CHESF localizados em seus estados, mesmo que essas distribuidoras, não dispondo de instalações de 230 kV, não interferissem em nada nos respectivos fornecimentos. Esta questão deu lugar a uma disputa política muito acirrada, envolvendo políticos proeminentes e uma forte participação dos empregados da CHESF, a qual está contada com detalhes em nove páginas (425 a 434) do Capítulo XXIII do livro “Chesf – memórias, registros e lembranças”, escrito e publicado por mim em 2004.

Cumpre registrar ainda que a relação legal do fornecimento da CHESF aos referidos consumidores durou normalmente até a implantação do Modelo Mercantil, quando arbitrariamente a nova legislação que foi sendo editada desconsiderou os contratos então vigentes (tal como também faria quebrando os chamados Contratos Iniciais das Geradoras com as Distribuidoras de forma lesiva para as empresas do Grupo Eletrobras) e estabeleceu que os referidos grandes consumidores da CHESF passassem para a condição de Consumidores Livres.

Mas isto não interessava às referidas indústrias, que satisfeitas por longos anos de relação com a CHESF, dispunham de energia com tarifas justas e condições técnico/comerciais satisfatórias e não desejavam se submeter aos eventuais solavancos do dito mercado livre. Foi por isso que insistiram e acabaram obtendo uma primeira prorrogação em 2002 que se extinguiria agora. E não se diga que em 2002, no pós-racionamento, o preço da energia no mercado livre não fosse atrativo, pois chegou a ser liquidado por pouco mais de R$ 4,00 por MWh, enquanto que àquela altura as citadas indústrias pagavam muito mais à CHESF, algo como dez vezes mais. A verdade é que nem o valor absurdamente baixo do mercado livre, naquela oportunidade, as iludiu. As referidas empresas preferiram ficar na relação estável, com contratos firmes e tarifas justas. Perfeitamente compreensível, tratando-se de empresas organizadas.

Agora, neste período em que por comprovados e continuados equívocos na condução das políticas do setor elétrico, coincidentes com um regime hidrológico excepcionalmente desfavorável fizeram o chamado PLD disparar e com ele os preços do mercado livre, canhestramente procura-se afirmar que o preço de R$ 130,00 por MWh, na tensão de 230 kV, representaria a concessão de um subsídio. Isto não é verdade. Este é um preço justo para a energia gerada pela CHESF, sobretudo referindo-se a um valor firme por trinta anos, naturalmente corrigível pela inflação.

No caso, o que está errado é um preço de energia para a indústria da ordem de R$ 380,00 por MWh, válido atualmente para o chamado mercado livre. E se no próximo ano voltar a chover bastante reenchendo os reservatórios? Para quanto iria o PLD? Mais dia menos dia isto acontecerá. E então, os R$ 130,00 continuariam a ser vistos como subsidiados?

Energia elétrica é um insumo fundamental e essencial para a indústria, sobretudo para as intensivas, e jamais deveria ficar sujeita a oscilações tais quais se tem observado neste mercado livre do Brasil. Arriscamo-nos a afirmar que a indústria brasileira não precisa de mercado livre de energia elétrica. Precisa sim de energia elétrica garantida e com tarifa justa e firme.

Para terminar, no particular, cabe também registrar que da leitura da confusa e complexa Medida Provisória 677 pode-se inferir que a energia de que a CHESF dispõe para atender aos referidos fornecimentos não serão apenas os 90% da energia garantida de Sobradinho, como suposto, mas também energia oriunda de outros empreendimentos da empresa cuja geração não esteja comprometida com o regime de cotas. É isto que se pode depreender da leitura da MP. Assim, vale supor que a geração de parte das usinas de Dardanelos, de Jirau e de Belo Monte, entre outras, nas quais a CHESF tem participação, também ode ser considerada, tornando pouco provável que a CHESF venha a ter de comprar energia para garantir tais contratos.

A propósito, a concessão de Sobradinho terminará em 2022, mas a própria MP 677 já determinou a sua prorrogação por mais trinta anos e estabeleceu que no período de 2022 até 2037 Sobradinho também estará liberada da regra das cotas. Quanto ao Fundo de Energia do Nordeste, o FEN, cabe explicitar que as informações constantes da MP são poucas e insuficientes para qualquer avaliação sobre a sua constituição e possível resultado.

Por último, seria válido ainda supor que a confusa MP 677  poderá envolver outros aspectos que não foram possíveis avaliar e que, eventualmente, poderão criar outros problemas para o setor. Entretanto, em qualquer caso, é conveniente deixar bem claro que nesta questão o erro está no Modelo Mercantil vigente no setor, que ao tratar a energia elétrica como uma simples mercadoria sujeita às leis da oferta e da procura está de fato causando sérios danos à economia brasileira.

 

 

 

 

 

Categoria

2 respostas

  1. Caro José Antônio

    O grande problema é que as decisões são tomadas só levando em consideração as conveniências político-partidárias e não o futuro da nação. Questões importantes são analisadas de última hora. Político brasileiro acha que pode administrar qualquer negócio. Só falta acharem que podem pilotar um jato comercial.

    1. Roberto
      O fato do consumidor estar no mercado livre não significa que ele deva pagar esse preço, próximo do PLD, a menos que não tenha contrato de longo prazo ou seja, que esteja comprando no spot. Creio que alguns desses consumidores tiveram o cuidado de investir em novas usina, para assegurar parte de seu suprimento a custo competitivo e estável. Quanto aos seus comentários sobre o lastro de Sobradinho (e porque Sobradinho e não outra usina? o sistema é interligado) me parecem bem pertinentes. E a propósito, é necessário considerar logo a redução das vazões do São Francisco, provavelmente motivada por desmatamento nas nascentes, e sobretudo retirada de água para irrigação.
      Abraço
      Pietro

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *