AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A ELETROPAULO
RESPONSABILIDADES E OMISSÕES DA ANEEL
Estivemos presentes na audiência pública realizada no dia 12/06/2003 pela Comissão de Minas e Energia, na Câmara de Deputados em Brasília DF.
Na oportunidade, o Diretor Geral da ANEEL, José Mário Miranda Abdo, apresentou palestra sob o tema "Ações da ANEEL relativas à Eletropaulo " que em nosso entender podem induzir a entendimentos equivocados sobre as responsabilidades e omissões da referida Agência.
LEILÃO E EDITAL DE CONCESSÃO
A questão que se coloca é quem foi o responsável pela outorga da concessão da Eletropaulo ao seu atual controlador AES Elpa S.A. (ex-Lightgás Ltda.).
O Presidente da ANEEL afirmou que o processo foi conduzido pelo Governo do Estado de São Paulo (antigo controlador) e que a ANEEL apenas elaborou um anexo ao edital (minuta do contrato de concessão).
A ANEEL está distorcendo a realidade dos fatos, como demonstraremos a seguir.
A Resolução da ANEEL n.º 30 de 30/12/1997 anui ao processo de reestruturação societária da ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S.A, condicionado a que os procedimentos com vistas a cisão, alteração de capital e a constituição de novas empresas coligadas, deveriam ser submetidos à aprovação da ANEEL.
Art. 1º Anuir ao processo de reestruturação societária da Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO, condicionados a que os procedimentos com vistas a cisão, alteração de capital e constituição de novas empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, assim como todos os aspectos relativos ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas do processo de reestruturação, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL, para posterior alienação do controle societário à iniciativa privada.
…
Art. 4º Aquelas empresas que vierem a ter seu controle societário alienado à iniciativa privada, serão outorgadas e contratadas novas concessões, pelo prazo de 30 anos, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei no 9.074/95, desde que os procedimentos levados a efeito pelo Estado, para a transferência do controle societário, estejam de acordo com aqueles homologados pela ANEEL.
Assim, além de redigir a minuta do contrato de concessão, o Edital de Privatização completo é submetido à aprovação da ANEEL que pode assim reformulá-lo da maneira que lhe aprouver, evidentemente com maior ênfase em questões que digam respeito as exigências de capacitação das empresas participantes com quem, na condição de Poder Concedente e entre uma delas, irá firmar o contrato de concessão de serviço público pelo prazo de 30 anos.
Dentro do estabelecido , a Resolução ANEEL n.º 072 de 25/03/1998 veio a homologar a alteração da razão social da Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A, a cisão parcial de seu patrimônio e reagrupar a concessão de distribuição de energia elétrica; transfere para a Empresa Bandeirante de Energia, para a EPTE – Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica e para a EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia, os direitos de exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
O Bovespa, contratado pelo Governo do Estado de São Paulo para efetuar o leilão de alienação da Eletropaulo, segundo o próprio Edital de Privatização, após ter recebido os documentos para pré-identificação dos participante, encaminha os documentos para a ANEEL, que dá ou não anuência aos participantes. Segundo o Edital de Privatização, sequer é prevista a manifestação sobre o assunto do antigo controlador (Governo de São Paulo).
É de se atribuir ao Governo do Estado de São Paulo a co-responsabilidade sob alguns aspectos, notadamente, no que se refere ao preço mínimo de venda do lote de ações do grupo de controle da empresa. Com relação ao processo de escolha de empresa e exigências durante a concessão, querer atribuir ou mesmo dividir responsabilidades com o Estado de São Paulo, não é correto.
HABILITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
A Lei 8.987 de 13/02/1995 (Lei de Concessões) define:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
…
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresasque demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado ;
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
A legislação própria que se refere é a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8.6.94)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8.6.94)
No Edital de Privatização da Eletropaulo foi prevista a participação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) que é a pessoa jurídica, com sede no Brasil ou no exterior, detida por sócios/acionistas/quotistas pré-identificados.
Ao mesmo tempo que se permitiu a participação de SPEs, portanto, empresas criadas às vésperas do leilão de privatização, permitiu-se que assumissem o caráter non-recourse, ou seja, suas responsabilidades não se transferem aos seus controladores.
A Lightgás Ltda., empresa subsidiária da Light criada apenas para participar do leilão de privatização da Eletropaulo, sendo que o único ativo que esta empresa veio a deter foram a ações ordinárias da Eletropaulo e a sua única receita são os dividendos pagos por estas ações.
Observar que os controladores da Lightgás (AES, EDF, Houston Energy e CSN) sequer aportaram qualquer capital próprio para que esta empresa assumisse o controle da Eletropaulo. Além do empréstimo do BNDES de 50% do preço mínimo, o restante do lance dado em leilão foi obtido por meio de uma subsidiária LIREnergy Limited (Ilhas Cayman) que conseguiu captar um empréstimo de US$ 875 milhões junto a um sindicato de bancos.
Temos, portanto, uma empresa de responsabilidade limitada que sem nenhum capital próprio adquiriu a maior empresa de distribuição do país e assumindo dívidas de sua compra junto ao BNDES e junto à sua subsidiária com sede em paraíso fiscal que, por sua vez, deve a bancos. Para pagar todas estas dívidas, conta apenas com dividendos da Eletropaulo que lhe são repassados. É evidente que estes dividendos seriam insuficientes, dado o perfil das dívidas de curto prazo para vencimento. Como se não bastasse, estes dividendos eram desviados para os controladores que, sem terem de desembolsar um único cent, se sentiram no direito de se apropriar dos dividendos sem pagar as dívidas.
É de se questionar como que a ANEEL pode permitir a participação no leilão de privatização de um empresa nestas condições. Assim, não é apenas o BNDES que foi imprudente de conceder empréstimo a SPE (Lightgás) sem exigir garantias solidárias de seus controladores.
Ao avaliar e anuir a participação da SPE deveria se abordar o fluxo de caixa e projeções econômicas financeiras, capacidade de geração de caixa, capital próprio a ser investido, projeção de lucro e dividendos da Eletropaulo que caberiam à SPE bem como da empresa privatizada para fazer frente aos financiamentos a serem assumidos.
Estava claro na época a necessidade de aporte de recursos próprios dos controladores para fazer frente a esses encargos financeiros assumidos para a compra da Eletropaulo. A ANEEL foi negligente ao permitir entregar a concessão a um controlador non-recourse que não garante nada. A necessidade de aporte de recursos próprios não foi exigida contratualmente, muito menos a garantia solidária dos quotistas da empresa e cujo compromisso pudesse ter validade nos países em que atuam os controladores da SPE.
ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
Foi efetuado o contrato de permuta de ações firmado em 27/07/2001, entre EDF Internacional S.A. e sua controlada e AES Corporation, no qual foram acordados uma reestruturação de seus negócios e participações societárias na Light e Eletropaulo, ficando a EDF com o controle da Light e a AES com o controle da Eletropaulo.
A ANEEL, através da Resolução n.º 448 de 29/10/2001 anuiu a transferência de controle acionário entre as empresas citadas.
A segurança que já era frágil, se tornou ainda mais tênue com a alteração societária feita. Em outubro de 2001, já era fácil de verificar o crescimento da dívida e que a Lightgás descumpria datas aprazadas de amortização de empréstimos e estava renegociando a postergação das datas de vencimento. Mais uma vez houve negligência da ANEEL, simplesmente deixando de exigir garantia solidária da AES Corporation.
ATUAÇÃO DA ANEEL JUNTO AOS CONTROLADORES
Um ponto bastante realçado na palestra do Diretor Geral da ANEEL diz respeito foi quanto aos aspectos legais e conceituais do contrato de concessão. Seriam principais obrigações e direitos da Concessionária:
Liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia Equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, via reajuste e revisões tarifárias Oferecer, em garantia de financiamento, os direitos emergentes da concessão.Discorreu ainda o Diretor Geral da ANEEL que a percepção do Regulador é diferente da visão do acionista que enxerga a Controladora Direta (AES Elpa) e Eletropaulo como se fosse uma empresa só enquanto que a ANEEL só enxerga a Concessionária (Eletropaulo).
Segundo ainda exposto pelo o Sr. Abdo, a ANEEL não teria competência legal para regular e fiscalizar os controladores da concessionária, pois atua apenas na concessão. Para ilustrar sua fala, disse ainda o Sr. Abdo que se pudesse atuar junto aos controladores, no caso da Cemig e da Copel que são estatais estaduais teria que atuar e fiscalizar os Governos de Minas Gerais e do Paraná, fato que não faz sentido.
Percebe-se perfeitamente que o Sr. Abdo quer deixar a questão mais complexa do que é de fato: não se pode comparar Estados da Federação com empresas como a AES Elpa.
O Novo Código Civil (NCC), em vigor desde 11/01/2003, trouxe várias inovações sobre as empresas. A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity), nascida a partir da jurisprudência anglo-americana e desenvolvida teoricamente na Alemanha, aportou no Brasil como tema de indagação teórica, em 1969 , sendo agora incorporada a legislação pátria através do NCC, artigo 50. Pretende tal doutrina, que, em determinadas situações, em que a pessoa jurídica seja utilizada como simples "instrumento de fraude ou abuso" ela deve ser desconsiderada, imputando-se o ato praticado aos sócios da pessoa jurídica.
É evidente que os Estados da Federação tem responsabilidades perante a sociedade brasileira e existem formas da população cobrar por suas posturas e inúmeros outros mecanismos de controle da Administração Pública, independendo de atuação da ANEEL.
Outra afirmação feita pelo Sr. Abdo na Comissão de Minas e Energia diz respeito a se a ANEEL poderia ou não impedir que SPEs que assumem dívidas para efetuar lance em leilão de privatização podem depois serem incorporadas pela concessionária. Não é o caso da Eletropaulo, mas é o caso da Elektro. O Sr. Abdo respondeu a sua própria pergunta dizendo que a ANEEL não pode impedir. Absurda a colocação, pois como é que pode uma concessionária de serviço público, saltar de endividamento, por exemplo, de 30% em relação ao patrimônio líquido para mais de 80%. Se a ANEEL cabe zelar pelo serviço público não poderia permitir que a saúde financeira da concessionária fique prejudicada.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
Desde a privatização houve uma redução do quadro de funcionários próprio da Eletropaulo, passando de 10.500 para 3.700 empregados. Foi perguntado ao Diretor Geral da ANEEL se a redução de postos de trabalho implicaria em redução tarifária para os consumidores. O Sr. Abdo informou que com a Revisão Tarifária prevista para este ano que é o 5º após a assinatura do contrato de concessão iria esta redução de quadro ser repassada a tarifa por conta do fator X que reduz o reajuste do Custo Gerenciável pelo IGPM.
A informação não é correta pois na revisão tarifária a ANEEL não leva em conta o efetivo de empregados da Eletropaulo e sim o de uma empresa espelho padrão com mesmo tipo de concessão que a Eletropaulo. A bem da verdade, ou o Diretor Geral da ANEEL se equivocou ou não teve coragem de informar a verdade aos presentes.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
De acordo com os artigos 63 e 64 do Decreto n.º. 41.019, de 26.2.57, os bens e instalações utilizados na geração, transmissão, distribuição e comercialização, são vinculados a esses serviços, não podendo ser retirados, alienados, cedidos ou dados em garantia hipotecária sem a prévia e expressa autorização do Órgão Regulador. A Resolução ANEEL n.º. 20/99, regulamenta a desvinculação de bens das concessões do Serviço Público de Energia Elétrica, concedendo autorização prévia para desvinculação de bens inservíveis à concessão, quando destinados à alienação, determinando, ainda, que o produto da alienação seja depositado em conta bancária vinculada, sendo aplicado na concessão.
De forma totalmente irresponsável, a ANEEL, através da citada resolução, à título de simplificar o processo, abriu mão que a alienação e desvinculação de bens inservíveis à prestação de serviços públicos, feita por empresas de energia elétrica, fossem submetidos previamente à aprovação da ANEEL.
O conceito de "servível" e "inservível" é bastante relativo, Assim uma agência de atendimento a clientes e uma oficina de manutenção são de extrema utilidade para o serviço público mas quando a Concessionária precariza sua atuação e fecha a agência de atendimento e terceiriza a manutenção, segundo seus novos conceitos pode considerar estes bens e instalações até então utilizados em seus serviços.
Conforme pode se observar nos autos, foi uma quantidade imensa de imóveis alienados e, o fato da ANEEL determinado que o produto da alienação seja depositado em conta bancária vinculada, sendo aplicado na concessão é uma medida totalmente inócua.
COMPRA DE ENERGIA A PREÇOS SUPERFATURADOS
A Eletropaulo assinou em 07 de dezembro de 2000 um contrato de compra e venda de energia com a AES Tietê empresa de seu mesmo grupo econômico.
O início de entrega de energia se deu a partir de 01/01/2003 com vigência do contrato até 31/12/2015.
O preço ajustado de R$ 68,73 por MWh, encontra-se referido a 01/07/2000 e é reajustado anualmente pelo IGPM, que corresponde a um valor de cerca de R$ 84,50 por MWh atualmente.
Os preços dos contratos iniciais da AES Tietê com a própria Eletropaulo, é cerca de R$ 3,92 por kW de demanda e R$ 50,82 por MWh de consumo que corresponde a cerca de R$ 58,50 por MWh, se considerado apenas o consumo.
Um quarto da energia que a Eletropaulo adquiria da AES Tietê, CESP e Duke Paranapanema passou, a partir de 01/01/2003, a ser fornecida pela AES Tietê por um preço 44% maior, que será repassado aos consumidores de energia da Eletropaulo, a partir de seu próximo reajuste em 04/07/2003.
Atente-se que nos leilões públicos realizados pelas empresas federais e pela CESP, não se conseguiu vender a energia ofertada por preços bem inferiores aos pactuados entre AES Tietê e Eletropaulo. Por exemplo, o preço médio de venda de energia no sudeste foi de R$ 54,82 por MWh, conforme quadro em anexo. No caso, o preço pactuado é 54% maior que o preço médio praticado no leilão.
CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica é medida através de acompanhamento de indicadores, estabelecidos, a princípio, pela Portaria do DNAEE 046/78 que instituiu padrões para o DEC e FEC Duração e Freqüência Equivalente de Interrupção.
As informações são prestadas pela própria empresa. A ANEEL não tem nenhuma forma de aferir a veracidade dos dados que lhe são apresentados.
Para ilustrar:
|
Ano |
DEC |
FEC |
1998 |
18,21 |
10,19 |
1999 |
15,76 |
8,31 |
2000 |
11,24 |
8,36 |
2001 |
8,69 |
6,75 |
2002 |
10,99 |
8,12 |
Qualquer pessoa que resida em São Paulo sabe que a quantidade de interrupções e a duração das interrupções do serviço de energia elétrica aumentou mas para a ANEEL aconteceu justamente o inverso.
É uma demonstração cabal que os principais instrumentos de fiscalização não funcionam!
Em sua palestra, o Diretor Geral da ANEEL apresentou os dados do DEC e FEC sem destacar que eles melhoraram após a privatização. Informou que pioraram em 2002 (na verdade apenas em relação a 2001) e que a ANEEL a partir de 2000 aumentou o número de conjuntos medidos de 3 para 58.
Curiosamente o Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor apresentou pequena melhora em 2002, mas continua abaixo da média do Sudeste e do Brasil, sendo a última colocada dentre as nove maiores da região.
Foi informado que já foi aplicado à Eletropaulo 103 multas, perfazendo R$ 18.194.333,37, só que até agora somente pago cerca de 10%.
INTERVENÇÃO / CADUCIDADE
Os casos que dariam ensejo a intervenção são os mesmos que dariam ensejo a declaração da caducidade da concessão, porque esta será conseqüência daquela se o interventor chegar a conclusão de que o concessionário não tem mais condições de explorar o serviço que lhe foi outorgado pelo Poder Concedente. A intervenção tem o objetivo de apurar a correta extensão das irregularidades encontradas, de forma a tomar as medidas possíveis cabíveis a corrigi-las, ou, quando a situação chegar a ficar fora de controle, declarar a caducidade da concessão.
Segundo matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, sob o título "Para ANEEL, Eletropaulo inspira cuidados" no dia 13/06/2003:
BRASÍLIA – O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), José Mário Abdo, admitiu ontem que a situação da AES-Eletropaulo inspira cuidados, mas ressaltou que a empresa "não está fora de controle".
Segundo ele, que participou de audiência pública promovida pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, a qualidade da prestação de serviços da distribuidora de energia paulista ao consumidor é declinante, mas a considera passível de reversão.
Apesar desse quadro, Abdo descartou a intervenção na Eletropaulo. "Não é o caso de intervenção agora", disse. Segundo ele, a Aneel está alerta e fazendo monitoramento constante da situação da empresa. A maior dificuldade, disse, está no perfil de sua dívida, que chega a R$ 6 bilhões. Desse total, 80% estão em moeda estrangeira, o que na avaliação do diretor é um porcentual alto. Além disso, menos de 20% desse montante em moeda estrangeira têm seguro contra a variação cambial.
Outro fator que agrava a situação é que mais da metade da dívida da AES, controladora da Eletropaulo, é de curto prazo, com vencimentos em período inferior a um ano. Todos esses problemas somados restringem o aporte de capital próprio do controlador e acesso ao capital de terceiros. Abdo lembrou que a Eletropaulo tem faturamento anual de R$ 7,5 bilhões e que, na visão da agência, a concessionária é separada do seu controlador.
É obrigação do concessionário prestar serviço adequado. Toda vez que esta prestação estiver ameaçada por causas externas ou internas à concessão, é evidente que o Poder Público não deverá aguardar que a ameaça se concretize para depois efetuar a intervenção.
A dívida só da Eletropaulo já atinge R$ 6 bilhões. Ela progressivamente vem aumentando:
1999 R$ 1,94 bilhões 2000 R$ 2,81 bilhões 2001 R$ 3,85 bilhões 2002 R$ 4,94 bilhões
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
…
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
Quando foi privatizada em 1998, a Eletropaulo tinha um valor total de R$ 6,80 bilhões. Hoje a empresa tem um valor de mercado de R$ 1,213 bilhões. Com o crescimento já galopante da dívida ultrapassando R$ 6 bilhões é de se perguntar o que está esperando a ANEEL para intervir na empresa?
CONCLUSÕES
Quando se avalia a atuação das agências reguladoras e, em especial, a da Aneel (Agência Nacional de Energia), não se pode esquecer que elas padecem de um mal generalizado: foram coadjuvantes da implementação de uma política setorial e, para não contrariar quem as instituiu, tornaram-se cúmplices de muitos dos erros cometidos. Surgiram dentro de um contexto de mudanças, com o processo de privatização ainda incipiente, em que teriam que atuar como facilitadoras para que o programa governamental atingisse as metas de transferência do controle acionário das suas empresas ao capital privado. Assim, com o afastamento do Estado da atividade econômica, redireciona-se sua atuação à atividade de regulação. As agências vieram a ocupar esse papel, tendo como modelo a sua independência, com os dirigentes usufruindo de estabilidade no cargo durante seus quatro anos de mandato, que não seria coincidente com o do presidente da República. A idéia seria garantir a continuidade do trabalho e impedir ingerências governamentais.
Desse modo, é de se perguntar o que estaria fazendo a Aneel ao permitir que empresas que foram saneadas antes de ser privatizadas tivessem saltos vertiginosos em seu nível de endividamento em relação ao seu patrimônio líquido saíram de patamares 30% a 40% para mais de 80%, em sua maior parte devido a empréstimos em moeda estrangeira. Não seria o equilíbrio financeiro fundamental para desempenhar um serviço público de tamanha responsabilidade, delegado pelo poder concedente? No afã de se atrair compradores, o Governo e a própria Aneel fecharam os olhos para um esquema em que a empresa privatizada incorporava dívidas decorrentes de sua própria compra. As conseqüências disso estão estampadas nos jornais diariamente.
Não se discute a necessidade de agências reguladoras, mas a melhoria de sua atuação começará na medida em que assumirem as suas limitações e deficiências. É particularmente desagradável o faz-de-conta sustentado pela Aneel, que se comporta como se tivesse conseguido cumprir com suas obrigações legais, uma vez que os indicadores da qualidade de serviço das empresas distribuidoras de energia elétrica estão sendo atendidos. Os chamados DEC e FEC, Duração Equivalente de Interrupção e Freqüência Equivalente de Interrupção, respectivamente, são apurados a partir de ocorrências cujos dados são fornecidos pela própria empresa fiscalizada. É um despropósito acreditar que a distribuidora trará o seu auto de infração já datilografado, pronto para a Aneel assinar e cobrar uma multa que pode atingir até 2% de seu faturamento anual.
Esses indicadores, fornecidos pelos principais interessados e pelos quais candidamente guia-se a Aneel, contradizem a realidade que pode ser atestada por qualquer morador da cidade de São Paulo. Enquanto proliferam as reclamações contra a Eletropaulo junto a órgãos de defesa do consumidor, a agência atesta, guiada pelos tais DEC e FEC, que os serviços públicos de energia elétrica na Capital são hoje muito melhores que antes da privatização, em 1998.
São necessárias a reformulação da Aneel e a mudança parcial em seu quadro diretivo, indispensável para a isenção de sua atuação, mas isso só não basta. Há que se buscar um novo modelo de distribuidora, em que fique assegurada a prevalência do interesse público. O lucro pode até ser um objetivo legítimo de empresas privadas, mas não pode ser obtido a custa do comprometimento do seu serviço. Assim, cabe ao órgão regulador impedir a gestão temerária de um negócio que opera uma concessão pública, incluindo coibir a canibalização da própria companhia, seja na venda indiscriminada de seus ativos ou no aumento de seu endividamento. Da mesma forma, é imprescindível que as empresas tenham quadro próprio capacitado e não terceirizem suas atividades fins.
Ainda que a Aneel, em algumas oportunidades, tenha sido "capturada" por interesses setoriais, nada impede que assuma sua condição de autoridade comprometida com a realização dos interesses coletivos. Entretanto, a mudança não deve ser só da Aneel, mas de todo o setor elétrico.
São Paulo, 14 de Junho de 2003
Carlos Augusto Ramos Kirchner
Diretor do SEESP (Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo) e do Ilumina (Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Elétrico)