Mais irregularidades na liquidação do MAE Outras irregularidades sobre a Liquidação do MAE: Observem a Resolução ANEEL 552/2002, que trata da liquidação, onde consta: Art. 11. Exc …

Mais irregularidades na liquidação do MAE



Outras irregularidades sobre a Liquidação do MAE:


Observem a Resolução ANEEL 552/2002, que trata da liquidação, onde consta:


Art. 11. Excepcionalmente, para a liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE até 31 de dezembro de 2002, serão adotados os seguintes procedimentos:


I –não será exigida a constituição de garantias financeiras;


Da mesma forma que a exigência de auditoria, este artigo excepcionaliza a Convenção de Mercado;


A Resolução 102/2002 (Convenção de Mercado) de 01/03/2002 estipulava:


Art 7° Todo agente que opera no MAE deve oferecer Garantias Financeiras condizentes com seus compromissos financeiros.


1° As Garantias Financeiras referidas no caput deste artigo e as Penalidades vinculadas à liquidação financeira da compra de energia elétrica no MAE serão aquelas fixadas pela ANEEL.


§ 2° Ocorrendo repercussões financeiras em função da inadimplência de agente específico, após acionada a garantia, e se esta não for suficiente para sua cobertura, os Agentes do MAE responderão por seus efeitos na proporção de suas vendas efetuadas no Mercado de Curto Prazo, durante o período em que tenha ocorrido a inadimplência, excluídas as energias realocadas por meio do MRE.


Mais irregularidades


Este artigo afronta a Lei que se encontra citada na própria resolução 552/2002


LEI No 10.214, DE 27 DE MARÇO DE 2001.


Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.


onde consta:



Art. 1o Esta Lei regula a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro.


Art. 2o O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.


Parágrafo único. Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas c âmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:


I – de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;


II – de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;


III – de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;


IV – de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e


V – outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.


Art. 3o É admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se compensação multilateral de obrigações o procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais.


Art. 4o Nos sistemas em que o volume e a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do Brasil, forem capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do sistema financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação assumirão, sem prejuízo de obrigações decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em relação a cada participante, a posição de parte contratante, para fins de liquidação das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou prestador de serviços.


§ 1o As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não respondem pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o principal e os acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação e de liquidação.


§ 2o Os sistemas de que trata o caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação assegurar a certeza da liquidação das operações neles compensadas e liquidadas.


§ 3o Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem, dentre outros, dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos, de contingências, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução direta de posições em custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.


Carlos Augusto Ramos Kirchner


Diretor do ILUMINA

ckirchner@uol.com.br



FNE entra com representação no TCU pedindo suspensão da liquidação do MAE (canal energia)


Entidade relaciona uma série de fatores que acarretam na obscuridade do negócio, que não passou por qualquer tipo de auditoria

Oldon Machado, Mercado Livre


14/11/2002


A Federação Nacional dos Engenheiros (FNE) quer impedir a realização do processo de liquidação do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica), previsto para o próximo dia 22. A entidade entrou na última terça-feira, dia 12 de novembro, com uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU), contestando as operações de pagamentos dos agentes referentes aos negócios realizados entre setembro de 2000 e setembro de 2002.


A representação relaciona uma série de fatores que, na visão da FNE, acarretam na obscuridade do negócio. O principal deles são os montantes envolvidos na liquidação para as geradoras estatais, que dentro do processo estariam pagando pela recompra das sobras dos contratos iniciais aos custos fixados ao longo do racionamento – quando o MWh no mercado spot chegou a estar congelado em R$ 684.


Segundo estimativa do MAE, a primeira liquidação do mercado deve movimentar cerca de R$ 8 bilhões no dia 22. Somente as geradoras federais devem registrar um déficit de aproximadamente R$ 1,2 bilhão, entre os débitos e créditos apurados. "Estamos apenas pedindo mais transparência ao negócio, que envolve valores muito expressivos", afirma o engenheiro Jorge Gomes, presidente do FNE.


A busca pela transparência no processo, segundo ele, estaria sendo encoberta com anuência até mesmo da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). De acordo com a resolução 102/02 da agência, que estabelece a Convenção de Mercado, os números apurados nas operações de contabilização e liquidação estariam sujeitos à auditoria, por empresas independentes. Entretanto, o despacho 346/02, publicado poucos meses após a resolução, flexibiliza a realização da auditagem para até seis meses após a liquidação.


A representação também contesta o rapasse de ganhos e perdas aos consumidores, decorrentes das transações no MAE pelas distribuidoras. A federação argumenta que os custos com a compra de energia são repassados às tarifas dos consumidores, diferentemente das receitas apuradas nas situações em que as concessionárias vendem energia no mercado spot, que não são incorporados na base de cálculo dos reajustes tarifários.


Além de pedir a postergação da liquidação por prazo indeterminado, o documento solicita, através de determinação do TCU, que as geradoras controladas pela Eletrobrás – Furnas, Chesf (Companhia Hidrelétrica do São Francisco) e Eletronorte – não efetuem quaisquer pagamentos enquanto a auditoria não for realizada. A FNE também pede que o Tribunal de Contas analise a memória de cálculo dos R$ 684 utilizados para o pagamento do MWh comercializado durante o racionamento.


Liquidação do MAE no dia 22 deve movimentar R$ 8 bilhões

Número é inferior às transações de compra e venda de energia entre setembro de 2000 e setembro deste ano, que deve alcançar R$ 11,5 bilhões

Redação, Mercado Livre


13/11/2002


A liquidação das operações do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica), prevista acontecer dia 22 de novembro, deve ter um giro de R$ 8 bilhões. O número é inferior ao volume corresponde às transações de compra e venda de energia entre setembro de 2000 e setembro deste ano, que deve alcançar R$ 11,5 bilhões. A estimativa inicial do mercado atacadista era que os negócios pendentes representassem uma cifra de R$ 13 bilhões.


A redução entre o total negociado no período e a montante liquidado se deve ao formato da liquidação, que será realizado em um único dia. Segundo o MAE, o volume previsto para a liquidação pode sofrer ainda um novo gaap, caso a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) permita a formação de grupos de agentes, que fariam compensações prévias entre eles antes da liquidação no dia 22.


O MAE confirmou que estará enviando no dia 19 pela manhã o mapa de credores e devedores ao Banco do Brasil, que será a instituição financeira responsável pela liquidação. A liquidação dos valores devidos está prevista para ocorrer dia 22, às 10 horas, enquanto a liquidação dos valores a serem creditados será efetuada às 18 horas do mesmo dia.


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