Tarifas de Energia Elétrica. Erro é erro

         

          TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA 

          Erro é Erro. Além de Correção,  Seus Efeitos Devem Ser Reparados 

                                  

Extremamente curioso o artigo assinado pelo Sr, Cláudio Sales, presidente do Instituto Acende Brasil, sob o título Neutralidade da Parcela A – aperfeiçoamentos não configuram erros, publicado no CanalEnergia em 11/06/2012, não apenas pelo conteúdo da tese que expõe e tenta defender com frágil argumentação, mas também pelo uso em certos pontos de uma linguagem inapropriada.

Na essência, o autor tenta convencer o leitor de que não havia nada de errado nos cálculos dos reajustes tarifários anuais das distribuidoras de energia elétrica brasileiras e que a correção que teve de ser efetuada na fórmula matemática destes cálculos, a partir de 2009, teria sido feita por uma iniciativa da Aneel para introduzir aperfeiçoamentos ocorridos ao longo do tempo no marco regulatório do setor.

Para sustentar as suas afirmativas, o autor do artigo, com certa habilidade, reconheça-se, utiliza jogo de palavras, alguns sofismas e citações de assertivas isoladas retiradas de documentos do Tribunal de Contas da União (TCU), procurando com isto passar para o leitor a idéia de que o TCU já teria dado o seu aval aos valores obtidos nos cálculos dos referidos reajustes como, por exemplo, seria o caso da citação explicitada pelo TCU de que esses cálculos “foram realizados com exatidão e de acordo com a metodologia em vigor” (sic).

Como será visto na sequência deste trabalho, a argumentação do autor não resiste a uma simples análise sobre a realidade dos fatos. O leitor atento estranhará de pronto a incoerência existente entre a base de referência do autor e o objetivo expresso do artigo exposto logo de início, quase que como uma admoestação ao Tribunal. Com efeito, o objetivo do artigo é claramente o de cobrar do TCU uma ponderação cuidadosa sobre “as implicações de se propor o revisionismo histórico das tarifas”(sic) o que, na verdade, constitui uma forma de pressão sobre o Tribunal quanto à hipótese de que venha a assumir um posicionamento desfavorável aos interesses das distribuidoras quando da deliberação que proximamente deverá adotar sobre a questão.

Ora, se de acordo com as diversas citações registradas no artigo o autor considera que o TCU em várias oportunidades já teria manifestado o entendimento de que os reajustes em causa foram sempre calculados de forma correta, por que agora deveria expressar preocupação quanto a uma nova decisão do Tribunal sobre o mesmo assunto? Parece realmente curioso, senão estranho.

Aliás, como estranha também parece a linguagem usada em certos pontos do artigo, na verdade inapropriada. Por exemplo, a expressão “o revisionismo histórico das tarifas…” não seria apropriada para se referir a uma possível decisão de um Tribunal brasileiro, pois mais parece frase de um debate entre personagens da antiga União Soviética dos tempos de Kruchev.

Do mesmo modo, não seria cabível o uso do verbo incitar incluído pelo articulista na afirmativa textual de que “A origem da questão é uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) incitada pelo Congresso…”. Decididamente, o verbo incitar não é apropriado para se referir às relações entre o Congresso e o TCU. Embora este verbo possa admitir significados relativamente amenos, sem sombra de dúvida o seu uso na linguagem corrente no Brasil, como está expresso no Aurélio, é sempre feito no sentido da provocação do confronto, tendo como sinônimos mais comuns os verbos instigar e açular. Evidentemente, isto não corresponde à forma de relacionamento entre o Congresso e o TCU.

A bem da verdade, a origem da questão foi a solicitação feita pelo Congresso para que o TCU realizasse uma verificação nos processos de revisão e reajustes tarifários de energia elétrica promovidos pela Aneel. Registre-se aqui, por absoluta oportunidade não consignada no artigo ora em análise, que constitucionalmente o TCU é um órgão de assessoramento do Congresso Nacional e, como tal, simplesmente foi solicitado (e não incitado) a cumprir este papel, aliás, em virtude de questionamentos surgidos no curso de uma CPI sobre o problema das tarifas no setor de energia elétrica.

E não seria demais salientar que foi exatamente nesta verificação que o TCU apurou que os processos de reajustes tarifários anuais realizados pela Aneel vinham sendo calculados de forma errada. Note-se que não se está falando em “erro de cálculo”, como supõe o autor em seu artigo, mas sim em “calculados de forma errada”, o que é diferente. O fato é que a fórmula matemática constante dos respectivos contratos de concessão para o cálculo de tais reajustes, quer dizer, a metodologia de cálculo, continha um vício de origem, pois não considerava o efeito da variação anual da energia vendida que acontece rotineiramente. E este vício traduzia-se de fato numa diferença no valor do índice de reajuste calculado, em geral favorável às distribuidoras em detrimento dos consumidores. Daí porque se podia afirmar que os cálculos eram realizados corretamente usando a metodologia em vigor, porque o que estava errado não eram os cálculos, mas sim a metodologia em vigor.

Aliás, teria sido a partir desta diferença do índice que o próprio TCU teria estimado em cerca de R$ 1,0 bilhão por ano o montante global cobrado indevidamente dos consumidores o qual, prevalecendo por sete anos (de 2002 a 2008), somaria os sete bilhões mencionados pelo autor. Saliente-se que até hoje não se conhece qualquer contestação efetiva sobre as conclusões do TCU nem sobre os referidos montantes.

Observe-se também que a citada fórmula matemática nada tinha ou tem a ver com as mudanças regulatórias ocorridas no setor no período em causa, ao contrário do que afirma o autor no seu artigo. Tampouco seria correto tentar justificar que originalmente as diferenças seriam pequenas porque a participação dos encargos na tarifa era menor e que o problema somente teria se tornado sensível devido ao crescimento dos encargos. Isto não procede. Não importa se o efeito era menor ou maior. Se causava diferença no cálculo do reajuste, e causava, tinha de ser considerado na fórmula.

O fato é que, encaminhadas ao Congresso e divulgadas, as conclusões irrefutáveis do TCU tornaram patente que havia mesmo um erro na metodologia de cálculo dos reajustes e para a Aneel, como Agência Reguladora responsável pelo assunto, não restaria outra opção a não ser corrigir o erro. Não importa se a fórmula era parte do contrato de concessão. Se ela estava errada, matematicamente errada, pois não traduzia corretamente os próprios conceitos previstos no contrato, os seus resultados eram nulos de pleno direito e obrigatoriamente teria de ser corrigida por meio de um aditivo ao contrato de concessão. Esta providência não seria opcional, mas sim mandatória. Ressalte-se ainda que este aditivo não envolvia modificações das condições pactuadas no contrato, mas, ao contrário, destinava-se a corrigir a fórmula para que as referidas condições pactuadas pudessem ser de fato respeitadas plenamente.

Assim, reafirma-se que a celebração de tais aditivos não foi uma iniciativa particular negociada pela Aneel “para assegurar neutralidade no repasse de custos neste novo contexto” (sic), como afirma o autor. Como visto, os aditivos foram uma obrigação para corrigir a falha da fórmula. O que foi negociado pela Aneel foram os termos do aditivo, pois a Agência preferiu não enfrentar as distribuidoras e limitou-se a fazer a correção somente para a frente, isto é, a partir de 2009, deixando no esquecimento os sete anos anteriores em que prevaleceu o erro, o que constitui uma verdadeira apropriação indébita do que foi cobrado a mais dos consumidores.

Agora, o assunto está sendo reexaminado pelo TCU, razão porque surgiu a preocupação do autor e da entidade que ele representa, manifesta no artigo ora em consideração, pois existe a possibilidade de que a posição assumida pela Aneel venha a ser questionada pelo TCU, sem que isto possa ser considerado como “revisionismo histórico” ou que o Tribunal esteja sendo “incitado” por quem quer que seja.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012

ILUMINA

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