A Cisão das Atividades Nucleares de Furnas

Consta de determinação do Conselho Nacional de Desestatização recomendação no sentido de dar início aos trabalhos visando a cisão das atividades nucleares de FURNAS. A alternativa que vem sendo desenvolvida compreende a integração destas atividades à NUCLEN, que assim assumiria novas atribuições de construção e operação de instalações nucleares. Esta alternativa traz sérios riscos para a produção confiável de energia elétrica a partir de fonte nuclear, fragilizando ainda mais o delicado equilíbrio do setor, e apresenta implicações econômico-financeiras e de ordem legal que merecem análise em maior profundidade, que são objeto de uma primeira abordagem neste documento.


PREJUÍZOS AO PAÍS


A cisão das atividades nucleares de FURNAS não é uma solução que consulta ao interesse da Nação, além de introduzir graves questões que comprometem a conclusão de Angra II e a operação confiável de Angra I, sendo, portanto, prejudicial ao País e, em particular, ao Estado do Rio de Janeiro.


Para que fosse conferido à cisão das atividades nucleares de FURNAS alguma consistência e permanência, na tentativa de evitar os prejuízos que podem ser antevistos, seria minimamente necessário atender às seguintes condições:


* existência de fonte de recurso confiável para o custeio operacional das atividades de Angra I, amparada quer em contrato de venda de energia econômica e institucionalmente factíveis, quer em subsídios explícitos aprovados pelo Congresso Nacional, em substituição ao atual aporte de recursos de FURNAS;
* existência de linhas de crédito para a conclusão de Angra II a custos compatíveis com as reais perspectivas de retorno, também em substituição ao atual aporte de recursos de FURNAS;
*existência de retaguarda financeira gue funcionasse como reserva de contingência para perturbações no fluxo de receitas proveniente de eventuais interrupções na operação de Angra I, guer por questões ambientais, guer por questões ligadas ao seu desempenho técnico.


De fato, a cisão, na forma proposta, não garante o atendimento a tais condições.


A despeito das conhecidas dificuldades, têm sido assegurados às usinas nucleares, no âmbito de FURNAS, os recursos indispensáveis a sua construção e operação, garantidos pela receita própria da Empresa.


Releve-se o trabalho de engenharia financeira desenvolvido. nos últimos dois anos que viabilizou a retomada das obras de conclusão de Angra II. Observação idêntica merece ser feita com relação aos recursos para operação de Angra I, mesmo quando esta demandou aporte emergencial de substanciais valores para seu reingresso no sistema, incluindo vultosas obras de infra-estrutura na região de Angra dos Reis.


Com a cisão, os recursos deverão ser supridos pelo Tesouro – a débito do contribuinte – ou por contrato, firme e de longo prazo, de venda de energia a FURNAS ou a concessionária de distribuição que possa e admita absorver os sobrecustos da energia nuclear.


Nesta última hipótese, tomando-se por referência informações da concessionária norte-americana, a Pacific Gas and Electricity, que possui usinas nucleares semelhantes a Angra I, que foram, inclusive, fornecidas pela mesma empresa, a Westinghouse, pode-se avaliar a dificuldade da transação ou o impacto que a mesma acarretaria na concessionária que contratasse a energia nuclear. De fato, essas usinas americanas, mesmo apresentando um fator de utilização elevadíssimo, de quase 100% entre as paradas obrigatórias para troca do elemento combustível, têm custos operacionais superiores a 50 R$/MWh. Fácil ver que a energia gerada por Angra I, uma usina sabidamente menos eficiente que suas congêneres americanas (o melhor desempenho de Angra I, em 11 anos de operação, é um fator de utilização anual de 62%), não deverá ser comercializada por valores inferiores àquele referido, já, em si, muito superior ao custo da energia gerada pelas demais usinas do sistema, mesmo considerando novas usinas em implantação. O contrato de compra da energia nuclear será, portanto, gravoso à concessionária de energia elétrica.


Linhas de crédito deverão ser garantidas pela ELETROBRÁS ou diretamente pelo Tesouro, contrariando o que o governo diz pretender com a privatização. O equacionamento financeiro da nova empresa não está garantido. Os recursos que eventualmente tenham que ser supridos pelo Tesouro necessitam ser aprovados pela SEPLAN e SEST, órgãos do Executivo, e pelo Congresso. Os recursos a serem supridos pela ELETROBRÁS não estão assegurados e também requerem aprovação do Executivo e do Congresso. Assim, quer-se tratar um projeto de tamanha relevância sem que a empresa que por ele seria responsável tenha sequer previsão de aprovação de orçamento para 1997, ano mais crítico para o empreendimento de Angra II.


O que se propõe hoje, com a transferência das atividades nucleares de FURNAS para a NUCLEN, é a reedição de experiências frustradas. A história demonstra que este caminho não resolve, a exemplo das mudanças institucionais porque já passou o setor nuclear, indo para a NUCLEBRÁS e voltando para FURNAS.


Comprometer a conclusão de Angra II, a operação de Angra I e a comercialização da energia nuclear é, portanto, prejudicial ao País. Ressalte-se que a entrada em operação da Usina de Angra II em 1999 é fundamental para o atendimento ao mercado, em particular ao Estado do Rio de Janeiro. Angra II representa uma parcela significativa da energia a ser consumida nas Regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste. A situação crítica do atendimento ao mercado não permite qualquer frustração nesse cronograma.


AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA


Não se pode, menos ainda se deve, prescindir da autorização do Congresso no processo de cisão. A Constituição Federal estabelece:


“Art 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…………………………………………………………………………………………
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;”


Além deste preceito constitucional acima mencionado, de natureza geral e abrangente, uma outra regra específica impõe, no caso da cisão, a audiência do Congresso.


O Acordo Nuclear firmado em 1975, entre o Brasil e a Alemanha, foi homologado pelo Congresso Nacional, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, em relação a acordos internacionais pelo Decreto Legislativo nº 85, de 20.10.75.


A presente cisão altera um dos pilares do Acordo Brasil-Alemanha, quando retira a participação acionária da SIEMENS junto à NUCLEN, devido a preceitos estatutários da entidade alemã, o que, na prática, também implica na retirada das garantias quanto ao projeto das usinas em construção.


Posteriormente, porque já era desejo do Congresso Nacional submeter, à sua aprovação, qualquer ato do Poder Executivo relacionado com a atividade nuclear, o acima citado Decreto Legislativo recebeu um adendo, consubstanciado no Decreto Legislativo nº 03, de 09.04.85, pelo qual lhe foi acrescentado um “Parágrafo único” que dispõe:


” Todo ajuste, protocolo, contrato, ou ato de qualquer natureza, que tenham por objetivo implementar ou dar executoriedade às disposições do Acordo referido no “caput” deste artigo, serão submetidos à prévia aprovação do Congresso Nacional.”


Isto é, bem antes da promulgação da Constituição de 1988, quando a regra foi a ela incorporada, o Congresso já chamava a si o controle da política nuclear.


É inegável que a norma contida no “Parágrafo único” do Decreto Legislativo que aprovou o Acordo Nuclear, cujo objetivo era submeter ao controle do Congresso Nacional todos os atos relacionados com o dito Acordo, não só foi acolhida pela nova Constituição, como, também, foi até ampliada, pois o inciso XIV do seu Art. 49 não mais limita esse controle do Congresso aos atos ligados ao Acordo, mas estende a todas as iniciativas – leia-se: “prerrogativas de ação” – do Poder Executivo, referentes à atividade nuclear.


Trata-se de uma determinação genérica, ampla, não se limitando, tão somente, à instalação de usinas nucleares.


Tanto é assim, que a Emenda Substitutiva nº 2P00238, do constituinte Lúcio Alcântara, que visava limitar o exame do Congresso Nacional apenas às iniciativas referentes à instalação de reatores e usinas nucleares, foi rejeitada.


OUTRAS QUESTÕES LEGAIS


Um ponto também a ser examinado com cuidado é a possibilidade de transferir-se para a NUCLEN, simples empresa de engenharia, a construção e a exploração de usinas nucleares. Esta transfiguração, por mero Decreto ou decisão de Assembléia de Acionistas, é procedimento, no mínimo, duvidoso, em relação à vedação constitucional à criação de empresa pública e subsidiárias dessas mesmas entidades, a não ser por “lei específica” ou “autorização legislativa, em cada caso” (Constituição Federal – Art. 37, Incisos XIX e XX).


Ademais, cabe lembrar a necessidade indesejável de pagamento, a um só tempo, do imposto inflacionário (Art.188 do Imposto de Renda), decorrente da cisão.


Deseja-se, é verdade, por meio de Medida Provisória ou Projeto de Lei, criar condições especiais para evitar, com especificidade, o aludido pagamento. Ocorre, porém, que a Constituição Federal prescreve, no Art. 173, § 1º e 2º, que as empresas estatais não podem ter tratamento tributário diferente do que seja dado `as empresas privadas.


Assim pretender, como se noticia, por meio de lei ordinária, criar condições especiais para as empresas estatais, sujeitas à desestatização, é ferir o princípio constitucional da isonomia fiscal entre empresas privadas e estatais.


A QUESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA


As várias formas de gerenciamento das atividades nucleares tentadas nos últimos 20 anos redundaram em insucesso basicamente porque careceram de embasamento econômico-financeiro sólido. A transferência para FURNAS, na última destas alterações, que data de 1988, teve como principal argumento justamente a utilização da capacidade de alavancagem financeira e de geração de recursos próprios daquela empresa, de modo a permitir a conclusão dos projetos nucleares iniciados, principalmente a Usina de Angra II.


Desde então, mesmo em FURNAS, as atividades nucleares concorreram, durante os primeiros anos, com outras obrigações de investimento da Companhia. Agora, uma vez equacionados os projetos hidrelétricos de Corumbá e Serra da Mesa, ambos em fase final de construção (Corumbá, por exemplo, entra em operação daqui a menos de seis meses), haveria condições de se estabelecer um esquema financeiro firme para a conclusão de Angra II, com utilização de grande parte dos recursos gerados internamente na empresa.


Considerando as demonstrações financeiras publicadas por FURNAS, relativas ao exercício de 1995, e, ainda, os aumentos tarifários de novembro daquele ano, tem-se que esta empresa apresenta uma geração interna de caixa de mais de R$ 500 milhões por ano. Além disso, dispõe de sólida estrutura de capital, que Ihe credencia postular financiamentos de longo prazo a custos compatíveis. Afinal, são sete usinas hidrelétricas, três termoelétricas e um portentoso sistema de transmissão gerando caixa.


De acordo com o Orçamento Geral da União, em que estão inscritos os orçamentos das estatais, só em 1996 estão sendo destinados mais de R$ 200 milhões de recursos de geração interna de caixa da empresa para a obra de Angra II, que, com os financiamentos já contratados, permitiram que se desse a efetiva retomada do empreendimento. Além disso, segundo informações divulgadas pela imprensa, até a conclusão de Angra II, prevista para junho de 1999, serão necessários recursos da ordem de R$ 1,5 bilhões, uma metade oriunda de financiamentos e outra de recursos próprios de FURNAS, o que perfaz uma média anual de aplicações de cerca de R$ 300 milhões. Em face do exposto, surgem, de imediato, questões de simples formulação, que precisam ser adequadamente respondidas com vistas à realização da cisão das atividades nucleares de FURNAS:


* de onde virão os recursos complementares aos dos financiamentos existentes para a conclusão de Angra II?
* qual é a geração interna de caixa da NUCLEN, que somente disporá de uma única usina não só antieconômica como de desempenho intermitente em função de embargos extra-setoriais?
* qual a instituição financeira que se disporá suportar estes recursos complementares necessários?
* qual a capacidade financeira da NUCLEN para honrá-los?
* que retorno poderá proporcionar esta empresa?


CONCLUSÃO


Por todo o exposto, a cisão das atividades nucleares de FURNAS é uma solução:


* tecnicamente insatisfatória
* de difícil implementação legal
* com inegáveis custos financeiros adicionais
* com ponderáveis riscos para a conclusão de Angra II – um das maiores empreendimentos em andamento no Pais.


Sendo assim, não se pode preconceber que decisão de tamanha magnitude venha a ser adotada com temerária rapidez, sem a indispensável sedimentação de seus intrínsecos fundamentos, capazes de garantir o domínio da tecnologia nuclear no país.


A inviabilização da construção de Angra II e da operação de Angra I acarretará, por certo, além das questões relacionadas ao suprimento energético, a posterior interrupção da cadeia de atividades relacionadas com o ciclo do combustível nuclear, fabricação de equipamentos e dezenas de programas de pesquisa e desenvolvimento.

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