Reproduzimos abaixo a carta do PRO TESTE dirigida ao Ministro Lobão do MME e outras autoridades do setor, sobre CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA
São Paulo, 01 de fevereiro de 2008.
A
Exmo. Sr.
EDISON LOBÃO
DD. Ministro de Estado
Ministério de Minas e Energia, 8º andar
Esplanada dos Ministérios Bloco “U”
Brasília-DF
CEP. 70.065-900
FAX (61) 3319-5555
c/c
JERSON KELMAN
DD. Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
SGAN – Quadra 603 – Módulo J – Anexo
Brasília – DF – CEP 70830 030
Fax: (61) 2192-8711
MAURÍCIO TIOMNO TOLMASQUIM
DD. Presidente da Empresa de Pesquisa Energética
Av. Rio Branco, nº 1, 11º andar
Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-003
Fax: (21) 3512-3199
HERMES CHIPP
Rua da Quitanda, 196
Rio de Janeiro – RJ – CEP 20091-005
Fax: (21) 2203-9444
REF.: CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA – DECRETO Nº 6.353/2008
Prezados Senhores
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.591.034/0001-59, com sede na Av. Sernambetiba, 6420, Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro – RJ, instituída em 16 de julho de 2001, reconhecida como Organização da Sociedade Civil pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2003, membro da Euroconsumers e integrante da Consumers International, hoje com mais de 200 mil associados, vem a esse Ministério de Minas e Energia questionar alguns aspectos do Decreto nº 6.353 de 16 de janeiro de 2008 que dispôe sobre a contratação de energia de reserva.
Em que pese o poder discricionário da União de estabelecer políticas visando a segurança energética, entende esta Associação que o benefício trazido pela contratação de energia de reserva, na forma como se encontra proposta, esteja muito mais direcionado e necessário para o mercado livre de energia do que para o mercado regulado, que é representado pelas Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia e por seus consumidores cativos, como procuraremos demonstrar no presente documento.
O Decreto nº 6.353/2008 se destina a regulamentar a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Reproduzimos abaixo os referidos artigos da Lei:
Art. 3º
§ 3º Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser contratada.
Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de1995, e no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.”
Como o art. 3º § 3º da redação original da Lei 10.848/2008 refere-se à “reserva de capacidade a ser contratada” e o art. 3ºA, introduzido pela Lei nº 11.488 de 15/07/2007, refira-se à “contratação de energia de reserva”, subentende-se como um dispositivo de segurança energética, lançado mão em casos excepcionais de necessidade, ou seja, contrata-se uma capacidade de geração que fica disponível, e somente será acionada e passar a gerar energia, quando as regras de monitoramento do setor elétrico, que levam em conta o nível dos reservatórios e outros fatores, assim o vierem a recomendar.
Entretanto, não é isso que se observa na regulamentação < />
Quem mais se beneficia com isso? Indiscutivelmente, quem tira maior vantagem são os consumidores livres que terão o preço do PLD (preço de liquidação das diferenças), base para seus contratos de compra e venda de energia de curto prazo, reduzido.
Não se questiona os benefícios trazidos pelas usinas termelétricas à biomassa, mas se questiona se esta é a forma mais barata de prover capacidade de reserva e energia para os consumidores cativos que já tem mais de 100% de suas necessidades contratadas.
Outro aspecto que iremos abordar refere-se ao comando legal do art. 3º.A da Lei nº 10.848/2004, que determina que os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, que conterá, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN.
O art. 4º do Decreto cria o Encargo de Energia de Reserva – EER e determina que o rateio seja efetuado da seguinte forma:
§ 3º O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.
§ 4º O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.
A divisão equitativa entre os agentes de distribuição e os consumidores livres, proporcional à carga, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, pode não ser a mais correta uma vez que existem diferenças:
· Os contratos no ambiente regulado já comportariam alguma sobrecontratação (cerca de 3%);
· Os agentes de distribuição firmam contratos de longo prazo (15 ou 30 anos) e os consumidores livres podem firmar contratos com um único mês de prazo;
· Existem mecanismos que asseguram a expansão da oferta para os agentes de distribuição, através de leilões de energia nova, ao contrário do mercado livre.
Sem querer estender-se demais no assunto, mas apenas citando a matéria publicada no jornal Folha de São Paulo do dia 17/01/2008, sob o título “Associação calcula déficit de energia já neste ano”, observa-se que o mercado livre, possivelmente, por deficiências regulatórias e de fiscalização, passa por sérios problemas. Destacamos da reportagem:
“… estudo da Abrace, associação que reúne grandes consumidores de energia, aponta déficit de energia de 1.743 MW já neste ano. O estudo trata da chamada energia firme, aquela que os geradores podem negociar
A falta de energia suficiente para lastrear contratos de comercialização no mercado livre -ao qual recorrem indústrias, shoppings e hipermercados, por exemplo- deixaria os grandes consumidores mais expostos a preços muito elevados, até aqui o maior sinal de problemas na oferta…”
A nosso ver, deveriam haver tratamentos distintos para energia de reserva nos casos:
· Aquela que se destina a dar maior segurança ao sistema elétrico, em situação de
equilíbrio entre o mercado livre e mercado regulado;
· Aquela que se destina suprir a insuficiência de contratação do mercado livre.
A nosso ver, apenas no primeiro caso, a energia de reserva deveria ser rateada de forma proporcional à parcela da carga do agente e, no segundo caso, o custeio integral deveria ser obtido junto ao segmento do mercado livre.
Outro motivo de preocupação é a interpretação do art. 3ºA da Lei 10.848/2004, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 6.353/2008, onde se prevê que os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, dentre outros e incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, aliados com custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva poderão ser incluídos na conta paga pelo consumidor. Até que ponto a abertura dada poderá permitir se colocar outros “penduricalhos” nesta conta paga pelo consumidor.
Gostaríamos que houvesse a máxima transparência e, para tais gastos adicionais, fossem estabelecidos limites em relação ao valor de compra de energia obtidos em leilão.
Em resumo do que aqui exposto:
– solicitamos ao MME que demonstre ser a contratação de energia de reserva (termelétricas que usam biomassa), a forma de menor custo para obtenção de capacidade de reserva para o mercado cativo, uma vez que este segmento já dispõe de toda energia contratada (mais de 100%);
– solicitamos que o MME reveja o critério de rateio dos custos de energia de reserva na forma aqui exposta;
– não permita que sejam adicionados “penduricalhos”, assim como torne transparente e limite custos adicionais na conta de energia paga pelo consumidor, como energia de reserva.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento necessário.
Atenciosamente
MARIA INÊS DOLCI
PRO TESTE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR