
NIMPOSTO DE RENDA E TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO NORDESTE
A propósito de matéria publicada pelo Jornal do Commercio do Recife, edição de 06/05/2012, sob o título “Distorção na conta de Luz”, que foi reproduzida no site do ILUMINA no dia 07/05/2012 acompanhada de uma NOTA DO ILUMINA-NE, este Instituto considera conveniente acrescentar mais algumas informações a respeito, visando a explicitar com mais precisão o seu real ponto de vista sobre a questão.
Em princípio, e para qualquer empresa, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda (IR), sejam quais forem as alíquotas consideradas, são tributos cujos valores somente são conhecidos no fechamento do Balanço Anual da empresa e são obrigações devidas pela própria entidade que aufere o lucro. Se não houver lucro, não há o que se pagar por conta deles.
Nestas condições, estes tributos não fazem e não podem fazer parte da composição dos custos da empresa, especialmente no caso de concessionárias de um serviço público regulado, como as distribuidoras de energia elétrica. Em outras palavras, isto significa que a CSLL e o IR não influem e não podem influir no valor das tarifas de energia elétrica. Ao contrário, são as tarifas que influirão no lucro da concessionária e, em conseqüência, nos montantes por ela devidos dos referidos tributos.
O ILUMINA-NE não teve acesso aos cálculos que conduziram a recentes revisões tarifárias de concessionárias de energia elétrica do Nordeste e, assim, não pode afirmar que a ANEEL está considerando ou não a CSLL e o IR na base do custo do serviço das distribuidoras. Entretanto, pelo que foi exposto na citada matéria do Jornal do Commercio, e não foi contestado nem esclarecido, pode-se inferir que sim, que de fato os montantes daqueles tributos estariam sendo considerados como custos. Com efeito, lá está escrito em destaque o seguinte: “Cliente banca alíquota de 34% de IR e CSLL, mas Celpe recolhe 15,25%”. Ora, se o “cliente banca” é porque estaria na tarifa, ou seja, estaria incluído nos custos.
E mais, ainda afirma o JC que “Aneel diz que correção só pode ser feita em 2013”, isto porque será em 2013 que haverá a Revisão Tarifária Periódica da CELPE onde, em princípio, se reexaminará toda estrutura de custos da concessionária. Evidentemente, este posicionamento da Agência Reguladora, admitindo que existe correção a fazer, permite concluir-se que de fato há erro, ou seja, que de alguma forma a CSLL e o IR estão impactando as tarifas.
Aqui, vale a pena esclarecer que de um modo geral a legislação estabelece que o lucro líquido das empresas está sujeito a uma taxação de 9% para a CSLL e 25% para o IR, perfazendo, a soma dos dois, os 34% citados pelo JC. Diz a legislação também que as empresas das regiões da SUDENE (Nordeste) e SUDAM (Norte) podem abater a título de incentivo fiscal até 75% do Imposto de Renda devido, que assim se reduz para apenas 6,25%. Portanto, juntando-se a estes 6,25% os 9% da CSLL, resulta para as empresas que obtiverem o citado benefício fiscal o encargo de apenas 15,25% sobre os seus respectivos lucros líquidos, ao invés dos 34% que normalmente teriam de pagar.
Registre-se, porém, que o montante correspondente ao incentivo fiscal, que de fato representaria 18,75% do lucro líquido, está sujeito a uma restrição legal. Não poderá ser utilizado pela empresa para nenhuma outra finalidade a não ser a aplicação em investimento na mesma região ou, eventualmente, para liquidação de dívida com o próprio Imposto de Renda.
Mas note-se que em princípio nada disto tem a ver com o cálculo das tarifas da concessionária, mas tão somente com o recolhimento das quotas do IR à Receita Federal. À ANEEL poderia caber apenas a função de fiscalizar e atestar se realmente os montantes do incentivo fiscal estariam de fato sendo aplicados como devido.
Assim, o fato da concessionária está ou não sendo beneficiada pelo incentivo fiscal, isto é, pagando alíquota de IR de 6,25% ou 25%, não deveria ter qualquer influência na tarifa, a menos que os respectivos montantes do IR e da CSLL estejam sendo indevidamente incluídos nos custos da concessionárias como mencionado acima.
Por tudo isto, o ILUMINA-NE considera que seria de todo conveniente que os órgãos competentes promovessem uma verificação nos cálculos das revisões tarifárias das distribuidoras do Norte e do Nordeste e particularmente na 3ª Revisão Tarifária Periódica da COELCE, recentemente realizada pela ANEEL, na qual teria sido considerada a existência do referido incentivo fiscal e, talvez não por acaso, foi apurada uma redução de mais de 12% nas tarifas vigentes.
Recife, 16 de maio de 2012
ILUMINA-NE