Parece que alguém no MME está em dúvida

 



Vale a pena ler o Art 2º dessa resolução abaixo. A presidenta (sic) considera que qualquer dúvida que haja sobre a garantia de suprimento significa “torcer contra o país”. Então é bom dar uma olhada em quem escreve essas resoluções. Os termos usados podem revelar a ousadia da dúvida.

Vejam só: Extraordinariamente? Garantir o suprimento? O ONS tem poder para não seguir a programação?

Esses termos não parecem denotar a mesma certeza da presidenta (sic).



 Ministério de Minas e Energia

 

Gabinete do Ministro

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE – RESOLUÇÃO No 3, DE 6 DE MARÇO DE 2013.

 

Estabelece diretrizes para a internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2o da Lei n o 9.478, de 6 agosto de 1997, o art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, resolve:

 

Art. 1o Determinar que a Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP desenvolva e implemente metodologia para internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço, realizando os ajustes necessários nas disposições referentes ao atendimento energético, à formação de preço e aos Encargos de Serviços do Sistema.

 

§ 1o O Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL deverá implementar a metodologia, nos termos definidos no caput, internamente aos programas computacionais até 31 de maio de 2013.

 

§ 2o A CPAMP realizará os testes de validação da metodologia, definida no caput, e internalizada nos programas computacionais até 31 de julho de 2013.

 

§ 3o Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL disciplinar a aplicação das disposições, a que se refere o caput, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

 

Art. 2o Por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, extraordinariamente e com o objetivo de garantir o suprimento energético, o ONS poderá, adicionalmente ao indicado pelos programas computacionais, despachar recursos energéticos ou mudar o sentido do intercâmbio entre submercados.

 

 

§ 1o A decisão do CMSE deverá ser respaldada em estudo do ONS, consolidado em Nota Técnica específica.

 

§ 2o O Custo Variável Unitário – CVU de usina termelétrica despachada conforme o disposto no caput não será utilizado para a determinação do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.

§ 3o A usina termelétrica despachada na forma do caput receberá, para cada MWh produzido, o exato valor de seu respectivo CVU.

 

§ 4o O custo do despacho adicional de usina, acionada por decisão do CMSE, será calculado pelo produto do montante desse despacho e a diferença entre o CVU da usina e o PLD.

 

§ 5o O custo do despacho adicional, referido no § 4o, será rateado entre todos os agentes de mercado, proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses, inclusive o mês corrente, de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e liquidação da CCEE, e será cobrado mediante Encargo de Serviços do Sistema por motivo de segurança energética, na forma do disposto no art. 59 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.

 

Art. 3o O despacho adicional de usinas acionadas na forma do caput do art. 2o, transitoriamente, será regido pelas seguintes diretrizes:

I – no mês de março de 2013, terá seu custo rateado proporcionalmente ao consumo médio de energia, nos últimos doze meses, por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional – SIN e será cobrado mediante Encargo de Serviços do Sistema por motivo de segurança energética, conforme o disposto no art. 59 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004; e

 

II – a partir da primeira semana operativa de abril de 2013 e até que se efetive o disposto no art. 1o, poderá resultar em aumento no valor do PLD, cujo incremento, bem como o rateio do custo deste despacho adicional serão determinados pelo procedimento constante do Anexo a esta Resolução.

 

§ 1o No período estabelecido no inciso II será utilizada uma Curva de Aversão a Risco – CAR interna aos programas computacionais, baseada na adoção, por submercado, de uma curva quinquenal de segurança de armazenamento dos reservatórios equivalentes das usinas hidrelétricas.

 

§ 2o Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação, pelo ONS e pela CCEE, do disposto neste artigo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogados os arts. 1o, 2o e 3o da Resolução no 8, de 20 de dezembro de 2007, do CNPE.

EDISON LOBÃO

 

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