Cooperativa Riograndense de Eletricidade dos Empregados da CEEE
COORECE
A VERDADE É FILHA DO TEMPO
Dois Terços da CEEE – os melhores dois terços foram vendidos hoje a consórcios privados com a participação de capital estrangeiro. Em conseqüência de despacho liminar proferido pelo presidente do STF, restou impedida a participação dos empregados reunidos sob a forma de Cooperativa, nos termos preconizados pelo artigo 163, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual. Decisão política, induvidosamente, portanto contrária à pacífica jurisprudência do próprio Supremo Tribunal, que não admite mandado de segurança contra ato judicial de segunda instância, especialmente quando ainda pendentes recursos e a respectiva decisão definitiva. Aos homens comuns essa medida é sistematicamente negada: na véspera do leilão, tarde da noite, o pedido do governo foi aceito.
A decisão do Sr. Celso de Mello, no Supremo, fez letra morta do despacho do Dr. Tupinambá Nascimento, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que viabilizou o leilão – para evitar prejuízo alegado pelo Estado -, mas permitiu igualmente a participação da cooperativa de empregados, nos termos da Constituição Estadual. O Desembargador gaúcho evitava o prejuízo de ambos. O Presidente do Supremo determinou o prejuízo da parte mais fraca. A diferença substancial entre a conduta de um e de outro faz lembrar a frase de Couture, de que ãnum dado momento histórico, um país vale o quanto valem seus juízes enquanto homensä.
A participação da Cooperativa dos Empregados não traduziria nunca nenhum privilégio. Saiba o Rio Grande que a preferência outorgada pela constituição Estadual determina pagamento do preço mais alto, tanto por tanto, e que o instituto da preferência, previsto na Constituição e pleiteado em juízo, é o mesmo vigente no Código Civil – condomínios e locações, por exemplo – e na lei das sociedades anônimas. O Estado sempre receberia o preço mais alto, o ágio mais elevado, nenhum prejuízo, portanto. O dinheiro que a COORECE pagaria tem a mesma cor do dinheiro que o Governo do Estado vai receber do ãvencedorä da licitação.
Por isso se disse que o despacho liminar do presidente do Supremo – que afastou a possível participação dos mais de quatro mil cooperativados-empregaods – foi político, a favor da idéia de que somos um povo medíocre, incompetente, da corrupção endêmica de que falou o Embaixador dos Estados Unidos: o bem vem de fora, a competência tem berço exclusivo nas grandes corporações, nada obstante o dito primeiro mundo viva os mais baixos índices de emprego e produtividade da história recente. As corporações retaliam os Estados, mas recebem sempre maiores privilégios – falam por si no Rio Grande, que já não planta nem colhe, os subsídios concedidos às montadoras internacionais – e a contrapartida é o cada vez prestar menos aos cidadãos.
A ação ajuizada pela Cooperativa permanece, o leilão se realizaou com base numa liminar do Presidente do Supremo lançada em recurso não previsto na Constituição Federal. Resta aos empregados-cooperativados a confiança na Justiça e no Judiciário riograndense: ãveritas tempore filiaä.
Porto Alegre, 21 de outubro de 1997.
(Publicado no jornal Correio do Povo, de Porto Alegre, em 22/10/97)