Segunda Parte: ILUMINA analisa documento da FIESP

SEGUNDA PARTE

 

5 – Sobre O Marco Legal

Embora o ILUMINA não pretenda discutir os aspectos jurídicos da questão, pois considera que o problema é essencialmente político aqui julga necessário registrar que a FIESP, para tentar sustentar juridicamente a sua posição, procura argumentar com preceitos constantes da Lei 9.074/95 e da Lei 10.848/04 que, ao seu juízo, impediriam legalmente qualquer hipótese de prorrogação das atuais concessões das empresas estatais que vencem em 2015.

Na leitura desta argumentação, constata-se que a FIESP elege um único aspecto que julga definitivo sobre o assunto, uma suposta verdade absoluta que colocaria o seu entendimento acima de tudo e de todos e que, sobre ele, nada mais se poderia questionar. E que verdade absoluta seria esta? Segundo entende a FIESP, seria ”a regra primeira e fundamental, que estabelece a subordinação do prazo de concessão ao tempo necessário para a amortização do investimento”.

No entanto, o ILUMINA e com certeza muitos outros segmentos da sociedade brasileira, inclusive renomados juristas que já emitiram pareceres a respeito, discordam de tal posição. A amarração entre prazo de concessão e período de amortização nunca existiu na legislação do setor elétrico e somente foi incluída a partir de 1995, com a lei 9.074, e assim mesmo de forma capenga, porque de fato não estabeleceu instrumentos ou mecanismos que assegurem a viabilidade real da amortização ocorrer integralmente no prazo da concessão, posto que, como foi anteriormente citado, não há correlação direta entre os dois processos, especialmente no caso da geração, onde hoje não há tarifas reguladas, mas sim preços de mercado.

Por outro lado, não deixa de ser curioso que a FIESP afirme, certamente à guisa de blague, que “Em um modelo regulatório diferente, em um país diferente, dotado de uma constituição diferente, a lei poderia ter previsto que as concessões para os ativos de energia elétrica tivessem qualquer prazo, podendo ser prorrogadas ao final do contrato, por quantas vezes decidir a autoridade competente a seu critério exclusivo.”

Pois bem, seria conveniente que a FIESP considerasse que esse país existe e que ele é o Brasil, onde a legislação vigente até 1995, sob cuja égide todas as instalações que agora estão na mira da FIESP foram concedidas e construídas, estabelecia exatamente todos os preceitos ressaltados. Assim, somente a partir daquele ano de 1995 foram introduzidas as novas regras que sabidamente não vieram para atender o verdadeiro interesse público, mas simplesmente pela febre neoliberal que então assolou o Brasil, mas que já se mostrou definitivamente superada. Aliás, não seria demais indagar se essas novas regras aplicar-se-iam indistintamente sobre concessões outorgadas por outra legislação?

E saliente-se, a Constituição atual não impede a prorrogação, como a FIESP procura induzir. Por isso, se for julgado necessário mudar a lei, do mesmo jeito que foi feito em 1995 e 2004, que seja novamente mudada, agora para atender ao verdadeiro interesse público.

 

6 – Sobre os Argumentos dos que defendem a “re-prorrogação” 

Quanto a este aspecto, chega a ser surpreendente, se não fosse impertinente, que a FIESP chegue ao limite de pretender expressar, ela própria, não se sabe com que procurações, quais seriam os argumentos daqueles que defendem a prorrogação das concessões e, de pronto, arvorando-se de juiz supremo, determinar que tais argumentos são falsos.

De um modo geral, o ILUMINA não subscreve como seus os argumentos apontados pela FIESP e, assim, exime-se de fazer contra-argumentação a respeito. No entanto, não pode deixar de registrar alguns erros até factuais cometidos pela FIESP na sua argumentação, os quais carecem da necessária correção.

Assim, é inteiramente falsa a informação de que a Lei 8.631, de 04/03/1993, que a FIESP chama de Elizeu Rezende simplesmente porque ele era o Ministro da Fazenda de então, “transferiu às empresas concessionárias US$ 26 bilhões, à época”, e que ”o valor corrigido para 2011 dessa compensação é de R$ 144 bilhões.

Esta balela já foi mencionada outras vezes, sempre com o intuito de se denegrir as empresas estatais do setor elétrico que à época, mesmo sem constituir um monopólio institucional, que nunca houve, detinham de fato cerca de 99% do setor.

O governo jamais transferiu esse dinheiro para as empresas. Na verdade, se se quiser falar em alguma transferência de valores, de fato ela havia ocorrido ao longo dos 15 anos anteriores a 1993, mas do setor público (empresas estatais federais e estaduais do setor elétrico) para o setor privado, através da correção pelo poder concedente (leia-se Ministérios da área econômica) das tarifas de energia elétricas sempre abaixo dos índices inflacionários, reduzindo assim os seus valores reais, na tentativa vã de com isto contribuir para o controle da inflação galopante daquele período, mas que, na prática, reduziam a rentabilidade das concessionárias abaixo do limite mínimo legal, levando-as a um processo de descapitalização que se traduziu numa inadimplência intra-setorial generalizada.

A continuidade desse processo por tão longo tempo, quase levou todo o setor à bancarrota pois, se o setor vivia “o conforto da remuneração garantida”, como alega a FIESP, em contra-partida tinha a sua tarifa fixada pelo custo. E se as tarifas, por estarem manipuladas para baixo, não cobriam sequer os custos do serviço, diga-se que contabilmente fiscalizados e controlados pelo poder concedente (DNAEE), um dia isto teria de parar, mesmo porque o setor tinha solução legal para o caso.

Assim, os déficits na rentabilidade mínima legal das empresas criados pela manipulação das tarifas estavam todos devidamente contabilizados na chamada Conta de Resultados a Compensar – CRC de cada concessionária, constituindo-se legalmente em crédito junto ao poder concedente. Para quem não é do ramo, esta conta existia regularmente e era fiscalizada pelo poder concedente, pois funcionava nos dois sentidos, isto é, se houvesse rentabilidade acima da legal, no ano seguinte a concessionária recebia tarifas menores para compensar o excesso de receita auferido, ou vice-versa.

Pois bem, teria de haver um limite para aquele descompasso e, num primeiro momento, esse limite chegou na hora do fechamento dos balanços do ano de 1989, quando se apurou que havia empresas com rentabilidades tão comprometidas que chegariam a percentuais negativos da ordem de menos 7,0%, os quais elevariam ainda mais os saldos das suas respectivas CRC’s. Era o final do governo Sarney com inflação nas alturas.

Então, com base no Decreto Lei 2.432, de 17/05/1988, que procurando melhorar a situação introduzira várias alterações nas regras do setor e, no seu artigo 8º, já previra a solução para o problema das CRC’s, conferindo poderes ao Ministro da Fazenda para este fim, no dia 07/03/1990 o Ministro autorizou formalmente a compensação retroativa ao exercício de 1989 de créditos da CRC das concessionárias com débitos da Eletrobrás junto à União, através de encontro de contas meramente contábil, não envolvendo valores financeiros.

Assim, tudo se passava como se a União pagasse às concessionárias pelos créditos das suas respectivas CRC’s com “títulos” de sua emissão, as concessionárias quitassem os débitos entre si (faturas de suprimento de energia das geradoras para as distribuidoras) com o repasse de parte desses “títulos” e, com o restante, todas elas quitassem os seus débitos para com a Eletrobrás, oriundos de prestações de empréstimos não honradas e valores de diversos encargos devidos. E finalmente, com todos esses “títulos” recebidos, fechando o círculo, a Eletrobrás quitasse os seus débitos com a União, tudo conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto Lei.

Desse modo, Tesouro Federal, concessionárias e Eletrobrás acertaram suas contas sem que tivesse havido circulação de dinheiro vivo nem “transferência” efetiva de recursos do governo para as concessionárias, apenas com “papel” passando de mão em mão e finalmente retornando à origem.

Registre-se que essa primeira compensação não era suficiente para zerar os saldos das CRC’s, embora tenha representado uma sensível melhoria nos balanços das concessionárias. Além disso, os desequilíbrios da economia continuaram a se refletir nos reajustes tarifários, impactando ainda mais as CRC’s, de modo que já no governo Itamar Franco, em 1993, quando já se procurava corrigir os rumos da economia e se preparava as empresas elétricas para a privatização então já em curso, fez-se necessário o equacionamento definitivo da CRC.

Assim nasceu a Lei 8.631, de 04/03/1993, chamada pela FIESP de Lei Elizeu Rezende, que revogando o DL 2.432/88 promoveu grandes alterações nas regulamentações do setor elétrico, entre outras providências extinguindo a remuneração garantida e a própria CRC e, pelo seu artigo 7° e seus muitos parágrafos, praticamente idênticos ao artigo 8º do DL 2.432, determinou a realização de uma nova e definitiva compensação dos saldos das CRC’s nos mesmos moldes da anterior, isto é, através de um encontro de contas sem envolver a transferência de recursos financeiros. Um detalhe, esta lei determinou um desconto de 25% nos saldos das CRC’s das concessionárias, o que representou para elas um prejuízo. Na época, apenas para dar uma imagem da dimensão que o processo atingia, calculava-se que o montante global desse encontro de contas atingia cerca de US$ 20 bilhões.

Portanto, e em resumo, não é verdadeira a informação da FIESP de que em 1993 tenha sido feita a transferência para as empresas de US$ 26 bilhões e, por conseguinte, que esse montante corresponda em 2011 a R$ 144 bilhões, sejam quais tenham sido os critérios de conversão e atualização utilizados, simplesmente porque o montante original nunca existiu.

Outra falha grosseira da argumentação da FIESP é que “A partir de 1995, as concessionárias de geração migraram (grifo nosso) para o regime de preços não regulados, isto é, livres”. Ora, o verbo “migrar” utilizado pela FIESP pressupõe que as concessionárias de geração tinham alternativas como, por exemplo, permanecer no regime de preços regulados, se assim o desejasse. Mas isto não é verdade. As empresas de geração, não por acaso todas estatais, não migraram coisa nenhuma, foram compulsoriamente empurradas para esse novo regime, pois o antigo foi extinto.

E também não é verdade que no novo regime essas geradoras realizaram investimentos sem controle público, mesmo porque receberam ordens expressas do governo, acionista controlador, de não iniciarem nenhuma nova obra e paralisarem aquelas que estavam em andamento (salvo aquelas que estivessem em fase de conclusão). Por sinal, esta foi a principal razão da ocorrência do racionamento de 2001/2002, conforme consta expressamente do Relatório da Comissão criada pelo próprio governo para apurar as causas daquela crise.

Assim, resulta de todo irresponsável a afirmativa da FIESP de que, na eventual hipótese de reversão, “as concessionárias de geração estão excluídas desses processos indenizatórios”.

E mais um equívoco incorrido pela FIESP neste item, na verdade uma contradição, que está consubstanciada na afirmativa de que “Na geração, o preço da energia não está submetido ao controle do Estado”. Ora, depois de insistir na argumentação em favor dos leilões das concessões vincendas fundamentando-se na idéia de que o preço da energia deve obedecer a uma composição rígida (ver a Introdução do documento da FIESP) que não estaria sendo seguida e, com base neste referencial, questionar uma suposta inclusão no preço atual da energia gerada de parcelas de custo de capital de usinas que já estariam amortizadas, vem agora a FIESP reconhecer que na geração o preço da energia realmente não está controlado pelo Estado, ou seja, que é livre e, assim, não teria obrigação de seguir nenhuma regra? Não seria esta uma tremenda contradição da FIESP?

 

7 – Sobre O que está fazendo o Governo Federal

Evidentemente, não cabe ao ILUMINA se pronunciar sobre este item. A opinião da FIESP é dela. E se alguém tem de se manifestar sobre isto é o próprio governo.

É claro que o ILUMINA também tem sua própria opinião sobre o que o governo está ou não fazendo a respeito deste importante tema. No entanto, julga que este não é o momento adequado para expressar esta opinião.

 

8 – Sobre O Valor da Constituição 

O ILUMINA não deseja discutir o que pensa a FIESP sobre o valor da Constituição, seja quanto a esta ou a qualquer outra questão, mesmo porque cada cidadão, entidade ou organização tem o pleno direito de formar a sua interpretação sobre qualquer ponto da Carta Magna, embora, no último caso, o que irá prevalecer será o que o STF definir, pois este será o Foro final para dirimir questões constitucionais.

É fora de dúvida, porém, que a Constituição vigente estabeleceu que os serviços públicos de energia elétrica, entre outros, devem ser prestados diretamente pela União ou por terceiros, neste caso mediante concessão sempre precedida de licitação pública.

No entanto, a Constituição não definiu prazos de duração para as concessões nem impediu que houvesse prorrogações, deixando esses e outros particulares para definição na lei ordinária.

Assim, a verdadeira exigência de base constitucional para o ato de outorga de concessão no serviço público de energia elétrica é que o concessionário tem de ser escolhido através de processo de licitação pública. O mais, incluindo-se aí a questão das prorrogações, é objeto inequívoco da lei ordinária. Aliás, se assim não fosse, as próprias prorrogações pelo prazo de 20 anos que já foram realizadas, seriam todas ilegais.

Fora disso, o único fator realmente relevante nesta questão das concessões que se deve colocar acima de tudo o mais e, como tal, ser considerado pela própria lei ordinária, é a satisfação do interesse público.

Oferecer igualdade de condições aos concorrentes em qualquer processo de licitação não pode ser considerado como um preceito referencial para definições prévias sobre questões de concessão de serviços públicos, posto que se trata apenas de um procedimento a ser obrigatoriamente seguido pela administração pública em qualquer licitação, seja ela para adquirir um bem, seja para a escolha de um concessionário para o serviço de energia elétrica.

 

9 – Sobre O que quer a Sociedade

Aqui, a FIESP, sozinha, assume o papel de representante de toda a Sociedade. E, sem mostrar qualquer procuração para tal fim, afirma que a Sociedade quer “Reversão da concessão e licitação dos ativos”. Como justificativa, alega que “Desejamos, simplesmente, a aplicação da lei, tal como hoje ela dispõe”.

Todavia, o ILUMINA considera que a FIESP não tem o direito de falar em nome de toda a Sociedade. E também não concorda que a lei vigente dispõe como mandatória a reversão e licitação dos ativos, havendo claramente outros caminhos legais igualmente possíveis. E mais, mesmo que assim fosse, a lei ordinária a que se refere a FIESP poderia muito bem ser alterada, da mesma forma que foi em 1995 e 2004, quando introduziram as modificações tão do gosto da FIESP, mas que já está provado que não satisfazem o interesse público.

 

10 – Sobre O que Ganhará o Brasil

As contas apresentadas pela FIESP neste item tentam demonstrar que a licitação das concessões que vencem em 2015 traria para os consumidores brasileiros, ao longo de 30 anos, uma economia global agregada equivalente à formidável soma de quase um trilhão de reais, considerando os ganhos que supostamente haveriam na geração, na transmissão e na diminuição dos conseqüentes impostos, em relação à alternativa da prorrogação das concessões.

A descrição dos mecanismos de cálculo que teriam sido utilizados para tal fim, pode até impressionar os não iniciados, mas não vai iludir o povo nem os verdadeiros responsáveis pelas decisões que a respeito terão de vir. Afinal, foram cálculos “técnicos” como estes que convenceram a Sociedade brasileira e até de outros países que a privatização no setor elétrico iria aumentar a sua eficiência e baixar as tarifas. Mas, os resultados estão aí para todos verem. Possuindo uma das mais baixas tarifas do mundo, o Brasil pulou para o lado das mais altas.

São vários os números dos cálculos da FIESP que estão sujeitos a contestação. Mas, pela sua importância decisiva nos resultados, comecemos desqualificando a capacidade de geração das usinas sujeitas a reversão em 2015, assumida pela FIESP como sendo de 23 GW médios. Este número está totalmente em desacordo com os dados até agora divulgados. É desproporcionalmente alto, pois alcançaria cerca de 40% de toda a carga atual do Sistema Interligado Nacional, que está em torno dos 55 GW médios (variando entre 59 GW médios nos dias úteis e 47 GW médios nos fins de semana). Há motivos para se supor que houve um brutal engano quanto a unidades de potência e de energia.

Ao que se sabe a capacidade instalada das usinas sujeitas a reversão em 2015 seria da ordem dos 22 GW. Mas isto é potência nominal e não energia garantida. A energia garantida dessas usinas alcança apenas 10,7 GW médios. Juntando-se a estas as outras usinas cujas concessões vencem em 2017, o total da capacidade instalada de todas elas atingiria os 23 GW, isto é, de potência, com energia firme, garantida, da ordem de 11,8 GW médios e não 23.

Em sendo assim, configurar-se-ia um brutal engano, cabendo à FIESP esclarecer porque considerou em seus cálculos todo esse volume de energia de 23 GW médios, equivalentes a 201.480.000 MWh anuais que correspondem a 42% do consumo de energia elétrica nacional em 2010, garantidos durante os trinta anos considerados no cálculo.

Na hipótese de que este número esteja de fato equivocado, como tudo indica, todos os resultados obtidos pelo estudo da FIESP caem por terra, independentemente de quaisquer outras considerações. Porém, existem outros erros nos cálculos.

A FIESP insiste no erro recorrente de admitir como verdade definitiva que as usinas sujeitas a reversão em 2015 estão todas completamente amortizadas, premissa esta que é totalmente falsa, conforme já foi demonstrado antes neste trabalho. Não vai adiantar a FIESP e quem quer que seja insistir nesta tecla. Saiba ela que as empresas estatais proprietárias dos valores monetários dessas usinas possuem sistemas de contabilidade organizados e precisos, montados de acordo com os Planos de Contas aprovados pelo poder concedente, onde sempre foram feitos os registros de todos os detalhes contábeis individualizados por empreendimentos e devidamente auditados por empresas especializadas independentes.

E ainda, a FIESP volta a incorrer no mesmo erro quando trata do sistema de transmissão que estaria com as concessões também para vencer em 2015. É falsa a suposição de que toda essa formidável malha de 73 mil quilômetros de linhas de alta e extra-alta tensão e o grande número de subestações dessas mesmas classes de tensão (230 kV, 345 kV e 500 kV) estejam totalmente amortizados.

Para se ter uma idéia do tamanho desse erro, faz-se aqui a citação dos dados referentes a uma única empresa, a CHESF, cujo sistema de transmissão com mais de 18 mil quilômetros de linhas de 230 kV e 500 kV e 100 subestações das mesmas tensões, todo construído ao longo de quase 50 anos (entre 1948 e 1995), isto é, não há 50 anos, sempre com base na mesma concessão por área geográfica outorgada em 1945, e que agora também está sujeito a reversão em 2015. Pois bem, de acordo com os dados oficiais constantes das Demonstrações Contábeis da Companhia, em 31/12/2010, em valores atualizados para a mesma data, a CHESF aplicou ao longo do tempo para construir todo esse imenso sistema de transmissão o montante global de R$ 9,34 bilhões. No entanto, desse total, até a mesma data (31/12/2010), de acordo com as regras oficiais do poder concedente (DNAEE e ANEEL), haviam sido amortizados apenas R$ 3,72 bilhões, restando como valor líquido atual dessas instalações o total de R$ 5,58 bilhões ainda a amortizar. Em caso de uma eventual reversão dessas instalações, este valor teria de ser indenizado.

Então, com que autoridade vem agora a FIESP ou quem quer que seja decretar que essas instalações já foram amortizadas e ponto final. Que País seria este?

Assim, tal como no caso da geração, o cálculo feito pela FIESP do montante da possível tarifa evitada com a reversão do sistema de transmissão também está totalmente errado. E os dois erros, pelas suas dimensões, comprometem definitivamente o cálculo da suposta economia que seria obtida na redução de impostos, fazendo o trilhão de reais de economia prometidos pela FIESP aos consumidores em seu documento transformarem-se numa simples miragem.

 

11 – Sobre a Conclusão   

Finalmente, chega-se ao item de Conclusão do documento da FIESP e o que se pode dizer é que ele se constitui num primor de sofismas, meias verdades e contradições, ao tentar caracterizar o atual modelo do setor elétrico nacional como uma verdadeira maravilha de organização que deveria servir de espelho aos demais setores da infra-estrutura nacional e até de outros países, com especial destaque para os BRICs.

Pois bem, logo no início da sua Conclusão, o documento afirma textualmente, o seguinte: “O atual marco regulatório do setor elétrico está lastreado em quatro pilares fundamentais: i) planejamento estatal, que estava adormecido desde o processo de privatização, a partir de 1995; ii) participação predominante do setor privado nos investimentos; iii) regulação transparente, previsibilidade de negócios e segurança jurídica; e iv) modicidade tarifária garantida através de leilões regulados, que utilizam o critério de menor preço ofertado”.

Analisar esses quatro itens de traz para frente parece ser mais apropriado para se observar o tamanho do disparate. Vejamos:

iv) modicidade tarifária garantida! De que modelo a FIESP está falando? Como tem a coragem de incorrer em tão flagrante contradição com o próprio título do seu documento? Está lá escrito na abertura, em letras maiúsculas: “A ENERGIA BRASILEIRA É UMA DAS MAIS CARAS DO MUNDO, QUANDO TEM TUDO PARA SER A MAIS BARATA.” Mas que modelo seria este que, havendo condições para fazer a energia barata ele a transforma numa das mais caras do mundo? E se isto é verdade, a FIESP acha que não tem nada a ver com o modelo? Afinal, a energia elétrica brasileira é cara ou é módica? E esse modelo ainda é considerado exemplo? Sobre o assunto, ver documento citado na Nota 1;

iii) regulação transparente, previsibilidade dos negócios e segurança jurídica! Pode ser, mas para a FIESP e para uma parcela de privilegiados que se tem beneficiado com esta regulação. Não para a população em geral. Sem falar de muitos problemas cuja atuação da ANEEL tem desagradado importantes segmentos da população brasileira, falemos apenas do erro cometido pela Agência na criação da fórmula de cálculo dos reajustes anuais das tarifas das distribuidoras, que foi descoberto pelo Tribunal de Contas da União. Este erro prevaleceu durante 7(sete) anos e provocou prejuízos aos consumidores em favor dos concessionários  no montante estimado de R$ 1,0 bilhão por ano, ao longo dos 7 anos. A ANEEL teve de fazer a correção na referida fórmula para os cálculos dos reajustes futuros, mas recusou-se a promover a devolução aos consumidores dos R$7,0 bilhões indevidamente cobrados e embolsados pelas concessionárias, o que se constitui numa verdadeira apropriação indébita, com a conivência da Agência. O que se pergunta é o seguinte: se fosse ao contrário, os reajustes tivessem sido a menor durante os sete anos, a ANEEL iria deixar de autorizar a cobrança? A experiência indica que não. Certamente, por essas e outras, a FIESP aprova a regulação;   

ii) participação predominante do setor privado nos investimentos. Pois é, mas aqui caberia acrescentar que, sem os financiamentos do BNDES a juros subsidiados, equivale a dizer, sem dinheiro público, essa participação certamente não seria tão acentuada. Além disso, também não se poderia deixar de considerar as associações para formações das SPE’s, onde as empresas estatais têm entrado com know-how e dinheiro, mas sempre em condições minoritárias (49%), sendo que algumas dessas sociedades têm sido objeto de críticas na imprensa quanto a possível falta de lisura nos negócios;

 i) planejamento estatal! Aqui vale a pena dizer que a FIESP acerta. Este realmente é um aspecto positivo, sem dúvida. No entanto, é preciso acrescentar que a FIESP amacia a história afirmando que (o planejamento) estava adormecido desde o processo de privatização de 1995. Na verdade, o planejamento não estava adormecido. Havia sido extinto em 1995 com a implantação desse mesmo modelo mercantil que em 2004 apenas recebeu as necessárias modificações para que se tornasse viável, inclusive com a criação da EPE que foi encarregada de promover o retorno do planejamento da expansão do sistema.

Além do mais, é preciso que se diga também que não existe modelo criado por uma suposta reforma de 2004, como a FIESP procura induzir. O que existe é o modelo mercantil de 1995, que em 2003, através da Medida Provisória 144, que se transformou na Lei 10.848/2004, sofreu as correções imprescindíveis para permitir o seu funcionamento, como o retorno do planejamento e a modificação das regras de compra de energia pelas distribuidoras, entre outras. E tanto isto é verdade, que a lei que a FIESP tanto deseja fazer valer é de 1995.

Por outro lado, saliente-se que o suposto sucesso desse modelo é pura retórica. Por acaso se pode falar em sucesso para um modelo que em pouco mais de dez anos provocou a subida das tarifas para patamares tão elevados? Que provoca apagões sucessivos de todo tipo, além de constantes explosões de bueiros na cidade de maior projeção do País, as quais até já feriram gravemente turistas estrangeiros? Que tem a sustentação da geração da energia requerida de fato suportada pelas “velhas” usinas hidrelétricas construídas pelas antigas estatais tão acidamente criticadas pela FIESP? Que durante a vigência desse modelo o que se viu foi apenas a implantação de “um monte” de térmicas que em sua maioria não produzem energia, permanecendo paradas como “reserva”, mas que recebem regularmente por isto, contribuindo assim para o encarecimento da energia gerada? Que felizmente essas usinas ficam paradas, porque se houver necessidade do seu despacho poderão provocar consideráveis aumentos de tarifas para todos, pois possuem custos de geração bastante altos, algumas de mais de R$ 500,00/MWh? Que várias dessas usinas durante muito tempo não tinham condições de operar, simplesmente por falta do necessário combustível, mas por isso não deixavam de receber suas receitas? Que ainda existem usinas nestas condições, como Uruguaiana e Cuiabá? Que as grandes obras estruturadoras do setor, como Santo Antonio, Jirau e Belo Monte e seus respectivos sistemas de transmissão somente estão saindo do papel a preços convenientes graças à decisiva participação da Eletrobrás e de suas velhas subsidiárias?

Tentar passar para a sociedade a idéia de que, com a possível prorrogação das concessões, se pretende “rasgar a Constituição” é simplesmente uma falsidade inaceitável. A Constituição nada tem a ver com isto.

É verdade que as leis são feitas para serem cumpridas. Mas nenhuma Sociedade tem de ficar presa a leis ordinárias que na prática já se mostraram inconvenientes, ou que foram superadas pelo tempo. Quer dizer, leis ordinárias são mutáveis e até revogáveis. Isto acontece quase todo dia. Se não fosse assim, em 1995 não teriam mudado a legislação sobre as concessões nem teriam sido feitas as outras modificações em 2004.

E se a lei atual não mais atende ao interesse público, que também seja mudada. O referencial é este, O INTERESSE PÚBLICO.

Alegar que se mudanças forem feitas no setor elétrico, outros setores da infra-estrutura nacional poderão reivindicar mudanças similares não representaria nenhum problema. Se a razão das mudanças reivindicadas for o interesse público, que também sejam atendidas. Esta é a questão chave. O REAL INTERESSE PÚBLICO

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011  

I L U M I N A

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